TRT2 05/02/2020 ° pagina ° 32343 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
mais de um ano.
Dessa forma, em razão da ausência de registro na CTPS da autora,
tem-se por verídica a tese lançada na prefacial, reconhecendo-se a
relação empregatícia entre as partes de 28.06.17, na função de
babá, com salário de RS3.5000,00, não infirmado por prova em
sentido contrário, pouco importando se é ou não superior ao piso da
categoria, eis que as partes são livres para fixá-lo.
Diante do reconhecimento da relação empregatícia, procede a
condenação do réu no pagamento das seguintes verbas:
a) Aviso prévio indenizado proporcional 33 dias;
b) Saldo salarial (21 dias);
c) 13º salário proporcional de 2.018 (10/12, já projetado o aviso
prévio indenizado);
d) Férias simples + 1/3 (relativas ao período aquisitivo 28.06.2017 a
27.06.2018);
e) Férias proporcionais + 1/3 (4/12, já projetado o aviso prévio
indenizado);
f) Depósitos do FGTS sobre a rescisão;
g) Multa de 40% sobre o FGTS, computando-se os depósitos
deferidos diante do reconhecimento do vínculo de emprego.
Outrossim, incensurável a r. decisão primária que reconheceu a
dispensa sem justa causa, nos termos declinados na exordial, não
tendo o apelante comprovado a tese de que o desligamento ocorreu
a pedido da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no
artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC, do qual não se
desonerou.
Mantenho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844
Isto posto,
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