TRT2 31/01/2020 ° pagina ° 29585 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
29585
Os embargantes alegam que não constou do julgado que os
RELATÓRIO
honorários devem ser pagos de forma atualizada.
De ver-se que não constou do apelo pedido de condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios de forma
atualizada, pelo que não há falar-se em omissão no julgado a ser
sanda.
Assim, rejeitam-se os embargos de declaração.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS tempesti-vos, opostos pela
reclamante, por intermédio dos quais pretende esclarecimentos
quanto ao teor do v. acórdão atacado. Aduz que não constou do
julgado que os honorários devem ser pagos de forma atualizada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
O v. acórdão condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais aos patronos da terceira reclamada no
importe de 10% sobre o valor da causa, observando-se o critério
disposto no parágrafo 4º do art. 791-A, da CLT, já que o autor é
beneficiário da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146592