TRT2 28/01/2020 ° pagina ° 33520 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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admissão do autor), a segunda reclamada é responsável solidária
por todos os créditos oriundos da relação de emprego como um
Rejeitada a condição de bancário, passo à análise da de financiário.
todo(11.09.2006 a 11.11.2016), por aplicação dos artigos 10 e 448,
da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o marco
O artigo 17 da Lei 4595/94 dispõe que:
prescricional fixado (21.02.2012).
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
Assim, reformo parcialmente a sentença, para manter a
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
responsabilidade solidária das rés, pelas razões supra expostas,
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
devendo, contudo, observar os lapsos temporais ora delimitados.
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor,
equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que
exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual."
A prova oral produzida revelou que as atividades do reclamante se
Condição de bancário / financiário no período de 21.02.2012
coadunavam com a previsão legal supracitada:
(marco prescricional) a 30.06.2014
A primeira testemunha do autor afirmou "que o reclamante fazia
análise de crédito, que as lojas da CitiFinancial comercializavam
crédito e as propostas vinham destas para análise na mesa de
crédito; que faziam análise de propostas apenas da CitiFinancial;
que estavam subordinador a coordenadores e gerente de crédito"
(sic Id 086f6b9 - Pág. 3 - grifos nossos).
O depoimento da testemunha da reclamada foi em igual sentido, a
Em razão da identidade da matéria passo aqui a analisar em
saber: "no primeiro período, faziam análise de veículos e análise de
conjunto os recursos apresentados pelas partes.
consignado, analisando propostas que vinham da financeira para
liberação, de clientes que procuravam a financeiras para financiar
Inicialmente, destaco que não há controvérsia nos autos acerca da
veículos, podendo estes clientes ser de outros bancos" (Id 086f6b9 -
condição de bancário do reclamante a partir da sucessão
Pág. 4 - grifos nossos).
empresarial, ocorrida a partir de 01.07.2014, pelo que o que ora se
analisa é se, de fato, o reclamante se ativara como bancário ou
Acrescento que, apesar de não acostado aos autos o contrato
financiário em período anterior.
social, a fim de se apurar se o objeto social também se enquadra à
previsão legal, em seu recurso, assim como o fez na contestação
Alega o reclamante que, neste período, atuava na intermediação de
(Id 0463a2d - Pág. 11), a terceira ré alega que: "tem como objeto
produtos bancários e que por isso tem direito aos benefícios
social, a prestação de serviços de orientação, treinamento,
próprios de tal categoria. Subsidiariamente, pretende que lhe seja
formação profissional e de consultoria em recursos humanos; a
reconhecido o direito próprio aos financiários.
participação no capital de outras sociedades; prestação de serviços
técnicos de assessoria na promoção de vendas de empresas em
Contudo, afastado o vínculo empregatício com a primeira ré no
geral; a prestação de serviços de consultoria técnica, administrativa,
período desde a contratação até a sucessão empresarial pela
cobrança e de outros serviços especializados, inclusive estudos de
segunda ré, por consequência, igualmente se afasta, a condição de
viabilidade técnica, a análise de crédito, cadastro, intermediação e
bancário do autor, pois não era empregado de instituição bancária.
encaminhamento de pedidos de financiamento à instituições
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