TRT2 02/05/2019 ° pagina ° 6817 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6817
No caso dos autos não se vislumbra tenha o Reclamante infringido
dispensa e a efetiva reintegração, bem como os reflexos
normas de conduta relativa à sua atuação em Juízo, tendo apenas
duodecimais do período sobre: a) férias com 1/3; b) 13º salário; c)
exercido seu direito constitucional de ação.
FGTS.
Julgo improcedente.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, faculta-
2.20. Prequestionamento
se à Reclamada proceder a dedução dos valores já pagos sob
Atentem as partes que em primeiro grau de jurisdição não há
idêntica rubrica das ora deferidas no presente feito.
necessidade de prequestionamento, conforme preceitua a Súmula
Ficam improcedentes os demais pedidos.
297/TST, pois a interposição de recurso ordinário devolve ao
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, nos limites
Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, nos termos
da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e de acordo com a
do artigo 899 da CLT c/c o artigo 1.013 do NCPC e Súmula
fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo.
393/TST (com a redação da Res. 208/2016).
Incidem juros de 1% ao mês, sobre o crédito atualizado, desde o
Cumpre advertir ainda, que o Juízo enfrentou na presente sentença
ajuizamento da ação, pro rata die, conforme o disposto no artigo 39,
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar as
§ 1º, da Lei nº 8.177, de 1991. O crédito também será objeto de
suas conclusões. Os argumentos que eventualmente não tenham
correção monetária, pelo índice do 1º dia útil do mês subsequente
sidos expostos nas suas razões de convencimento, não são
ao da prestação de serviços, conforme o entendimento
capazes de infirmar quaisquer conclusões adotadas pelo julgador.
consubstanciado na Súmula nº 381 do C. TST. Em conformidade
com a jurisprudência do Colendo TST (OJ nº 400 da SDI-1), declara
3. Conclusão
-se que os juros de mora não integrarão a base de cálculo do
Pelo exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARILENE
imposto de renda. Correção monetária dos danos morais a contar
FRANÇA em face de PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA e
da data do arbitramento (Sumula 439 do TST).
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, decido:
A Reclamada deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição
Afastara preliminar de impugnação da justiça gratuita e impugnação
previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o
de documentos.
crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº
Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à
3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do
Primeira Reclamada, PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA,
Provimento CGJT nº 01/96 e da Súmula nº 368 do Colendo TST.
nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do
Acolher a prescrição quinquenal arguida em defesa, nos termos do
artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa
artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, considerando prescritos os
natureza indenizatória aquelas verbas constantes do seu § 9º. Fica
efeitos pecuniários dos eventuais direitos do Autor nos cinco anos
autorizada a dedução da quota-parte do Reclamante.
anteriores à propositura da demanda, ou seja, anteriores a
Quanto ao imposto de renda, aplica-se o regime de competência
03/12/2013. O processo fica extinto, com resolução do mérito, no
nos estritos termos da Instrução Normativa nº 1.127 da RFB,
tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC. A
ficando a Reclamada obrigada ao recolhimento e comprovação.
prescrição declarada não atinge as parcelas de FGTS
Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual
eventualmente devidas a título principal, cuja prescrição para
recurso de embargos de declaração opostos que não aponte,
os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito
expressamente, para a caracterização de contradição (entre os
no FGTS) ocorra após 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o
termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
autos), obscuridade (condição específica que impeça que a
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
sentença seja inteligível), omissão (em relação aos pedidos
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
formulados pelas partes, e não argumentos das peças
partir data mencionada (Súmula 362 do TST).
processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita,
Decidojulgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
pelos fundamentos da sentença) ou erro material, não será
condenando a Segunda Reclamada (PORTO SEGURO
conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) a pagar à Reclamante, no
parte ao pagamento de multa.
prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as
Concede-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
seguintes parcelas:
São devidos honorários de sucumbência de 5% sobre o valor
- salários vencidos e vincendos do interregno compreendido entre a
atribuído à condenação ao advogado da Reclamante a cargo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133660