TRT2 03/04/2019 ° pagina ° 9248 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9248
Principal Corrigido.......................................R$ 28.072,12
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Juros de Mora (ajuizamento em 02/03/15)....R$ 7.289,39
Total bruto.................................................R$ 35.361,51
(-) INSS (cota segurado).............................R$ 2.043,42
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
INSS (cota empregador)..............................R$ 5.222,14
Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07090
Custas processuais (17/05/17)....................R$ 300,00
-000
Honorários periciais (17/05/17)....................R$ 3.000,00
Imposto de renda isento, conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1500/14 da RFB.
Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 582/2013).
Destinatário: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE
Custas processuais, no importe de R$ 300,00, a cargo da
TRANSPORTES AEREOS EIRELI
reclamada.
Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$
3.000,00, em favor do perito Reinaldo Juan Garrrido Palacios (laudo
O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de
de fls. 140 ss do pdf).
Guarulhos/SP, CITA AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS EIRELI , acerca da AÇÃO
Intime-se a reclamada, por edital, para que efetue o pagamento
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985), Processo PJe nº
no prazo de 15 dias.
1000343-12.2015.5.02.0312, apresentada pelo(a) RECLAMANTE:
MARIA DE LOURDES CAMILO DOS SANTOS contra AIR
Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878
SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
da CLT, e considerando que o(a) exequente encontra-se
EIRELI , bem como INTIMA referida reclamada da decisão de ID.
representado por advogado, intime-o(a) para requerer o que de
4b2b773:
direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação, registre-se
no sistema informatizado, e aguarde-se o decurso do prazo previsto
no artigo 11-A, da CLT.
Dê-se ciência ao reclamante.
Intime-se a reclamada, por edital.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Em face da concordância tácita da reclamada, e por condizentes
com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
reclamante (fls. 224 e ss do pdf), atualizados até 01/05/2017, em:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452