TRT2 17/12/2018 ° pagina ° 12857 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
12857
que "exercia, informalmente, suas funções terceirizadas pela
empresa de seu irmão, Sr. Agnaldo Santos de Jesus, a qual
Por relevante, cumpre transcrever as declarações do reclamante:
emitia notas à reclamada, denominada A.A.C. Funilaria em Autos
Ltda - ME.,conforme a documentação anexa (documento 3)" - sic,
fls. 5. Não teve, contudo, anotada a CTPS. Requer o
reconhecimento do vínculo de emprego com a demandada,
" [...] o reclamante trabalhava com o uniforme da reclamada com
enfatizando a fraude na contratação terceirizada.
logotipo da reclamada; que o reclamante comprava uniforme mas a
empresa reclamada permitia que ele usasse nesse uniforme o
logotipo da reclamada que o reclamante poderia trabalhar sem
uniforme; que o reclamante prestava serviços dentro da BSS; que
A demandada nega o vínculo de emprego. Assevera que o
enquanto funileiro, o reclamante trabalhava dentro da oficina da
reclamante prestou serviços por intermédio da empresa familiar,
BSS; que o reclamante se utilizava das ferramentas da BSS; que
A.A.C. Funilaria em Autos Ltda - ME, a qual continua ativa.
o reclamante não pagava pelo uso da oficina nem tampouco das
ferramentas; que o cliente era contratado pelo departamento
comercial da BSS e era o departamento comercial da BSS que
estabelecia o preço com o cliente; que o reclamante apenas
De início, admitida a prestação de serviços pela demandada, cabe a
executava o serviço; que segundo o depoente, enquanto
ela o ônus de demonstrar que o trabalho ocorreu de forma
desmontador, o reclamante também se utilizava da oficina da
autônoma. A existência de outra relação contratual constitui fato
reclamada, nas mesmas condições de enquanto funileiro, inclusive
impeditivo do direito pleiteado, conforme disposto nos artigos 818
quanto à contratação dos clientes; [...] que o reclamante nunca se
da CLT e art. 373 do CPC/2015. Ressalte-se que o pacto laboral é
fez substituir por terceira pessoa estranha à reclamada" - sic,
modalidade de "contrato-realidade", não se satisfazendo com o
fls. 210.
formalmente estabelecido. Vale dizer que a caracterização ou não
do vínculo de emprego vai além do documento contratual,
preocupando-se muito mais com os elementos de fato a permear a
realidade estabelecida entre o tomador de serviços e o trabalhador.
E mais, as atividades do reclamante (funilaria e desmontagem de
veículos) estão inseridas dentre aquelas consideradas essenciais
para a execução do objetivo social da reclamada. Não se trata, pois,
de transferir para outrem atividades secundárias, apenas de
Estabelecidas tais premissas, é importante notar que a diferença
suporte, mas da execução de tarefas que guardam relação direta
entre o empregado e o autônomo se encontra no grau de
com os objetivos finais da empresa.
subordinação jurídica. Devem ser examinadas as funções do
trabalhador dentro da estrutura da empresa e, principalmente, o
É importante salientar, por fim, que a primeira testemunha do
modo de concretização dos serviços prestados.
reclamante confirmou que ele recebia ordens da reclamada, por
intermédio do Sr. Mário. Tal fato é incompatível com a terceirização
sustentada pela ré.
Na hipótese dos autos, não há qualquer comprovação da autonomia
Todos esses fatores concorrem para se acolher a tese da inicial,
alegada pela defesa. Ao revés, as declarações do preposto deixam
descaracterizando-se a relação de terceirizado em benefício da
claro que a direção da prestação de serviço não se fazia pelo
relação de emprego com a recorrente.
demandante, que trabalhava diariamente dentro da oficina da
demandada, usando as ferramentas da empresa e uniforme. Os
Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo de
clientes eram contratados pela demandada, que estabelecia o preço
emprego diretamente com a ora recorrente e, por conseguinte,
do serviço a ser executado.
deferiu as verbas salariais e rescisórias inerentes à relação de
emprego, inclusive os depósitos do FGTS com indenização de 40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127936