TRT2 14/12/2018 ° pagina ° 12148 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
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Inconformado, recorre o reclamante.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
A ficha cadastral de fls. 39 demonstra que Propav Peças para
recurso.
Equipamentos Rodoviários Ltda e Propav Peças e Serviços para
Equipamentos Rodoviários são as denominações anteriores da
empresa Induspav Indústria e Comércio de Peças para
Equipamentos Industriais Ltda, que teve como sócio SÉRGIO
DA INCLUSÃO DOS HERDEIRO NO POLO PASSIVO
FIORENTINO, o qual foi mantido no polo passivo da presente
demanda pelo juízo de origem.
Foi a presente reclamação ajuizada em 03/08/2017 em face das
reclamadas Propav Indústria e Comércio de Peças e Equipamentos
Considerando que apenas o reclamante recorre e sua pretensão diz
Ltda e Nova Propav Indústria e Comércio de Peças e Equipamentos
respeito apenas à inclusão dos filhos da sócia de sua empregadora
Ltda.
Propav Indústria e Comércio de Peças e Equipamentos Ltda, é a
essa matéria que se deve ater na análise de seu apelo, respeitandose os limites da devolutividade recursal.
Em defesa, a primeira reclamada (Propav Indústria e Comércio de
Peças e Equipamentos Ltda) informou o falecimento da única sócia
da empresa, Claudete Rose Moraes Pinto Fiorentino, em
Pois bem.
04/01/2016, conforme certidão de óbito de fls. 86.
Da análise dos autos contata-se que CLAUDETE ROSE MORAES
Diante de tal situação, requereu o reclamante a inclusão dos
PINTO FIORENTINO era a única sócia da reclamada PROPAV
herdeiros da Sra. Claudete Rose Moraes Pinto Fiorentino, quais
INDÚSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA EQUIPAMENTOS
sejam, Sergio Fiorentino (casado com a falecida) e seus filhos,
INDUSTRIAIS LTDA (cuja denominação anterior era Nova Propav
Amanda e Bruno Fiorentino e, por conseguinte, determinou o juízo
Indústria e Comércio de Peças para Equipamentos Industriais Ltda
de origem a retificação do polo passivo da demanda (despacho de
(v. cópia atualizada da ficha cadastral, fls. 52/53).
fls. 98/99).
Referida sócia, como relatado, faleceu em 01/01/2016 (fls. 86). O
No entanto, tendo em vista o conjunto probatório, entendeu o juízo
contrato de trabalho vigorou de 01/06/2012 a 20/03/2017. A
de origem que somente responderia pela presente reclamação
presente reclamação foi ajuizada em 03/08/2017, portanto após o
Sérgio Fiorentino, uma vez que restou comprovado que este é sócio
falecimento daquela.
da Induspav Indústria e Comércio de Peças para Equipamentos
Industriais Ltda, que se trata da mesma empresa reclamada,
Propav. Quanto aos filhos da sócia, Amanda e Bruno Fiorentino,
não considerou demonstrado nos autos que estes continuaram a
Em audiência, o senhor SÉRGIO FIORENTINO compareceu
exercer as atividades empresariais após o falecimento da mãe, não
representando a mencionada empresa (PROPAV INDÚSTRIA E
podendo ser considerados responsáveis pelo débito.
COMERCIO DE PECAS PARA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA) - ata de fls. 94.
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