TRT2 12/12/2018 ° pagina ° 18257 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
18257
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Da responsabilidade dos diretores e da saída da sociedade:
Não assiste razão aos agravantes.
Os recorrentes alegaram de forma muito genérica que não houve
RELATÓRIO
prova de que os diretores agiram com excesso de poderes ou
infração de contrato social ou estatuto para serem
responsabilizados pela presente execução. Pois bem. Se havia
algum impedimento legal para a desconsideração da personalidade
jurídica, tal fato não foi apreciado pelo d. julgador de origem, e não
foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão,
sendo certo que não haveria agora como reformar a decisão com
tais fundamentos, sob pena de supressão de instância e nulidade.
Da decisão (fls. 187 do pdf - id f575a53) que julgou improcedentes
Ademais, ao alegarem cisão e saída da sociedade aos 29/12/2006,
os embargos à execução, interpõem os executados AGRAVO DE
tornou-se incontroverso nos autos que os agravantes se
PETIÇÃO (fls. 193/205 - id e9d7ab8), alegando que não devem
beneficiaram da prestação de serviços da reclamante (vide recurso
responder pela presente execução trabalhista, tendo em vista as
às fls. 198 do pdf: "As verbas trabalhistas almejadas pelo
razões expostas no apelo.
Reclamante perfazem o período de 01/06/2005 a 15/04/2008.").
Ora, o que importa é se o sócio retirante foi ou não beneficiário da
Contraminuta apresentada pela exequente (fls. 208/212 - id
prestação de serviços da exequente, razão pela qual devem ser
689eaf1).
responsabilizados pelo débito trabalhista em execução, não
havendo falar na aplicação da limitação temporal prevista no artigo
É o relatório.
1.003 do Código Civil ao caso em análise.
Nessa medida, mantenho a decisão de origem e nada modifico.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127718