TRT2 12/12/2018 ° pagina ° 18255 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
18255
Os recorrentes alegaram de forma muito genérica que não houve
prova de que os diretores agiram com excesso de poderes ou
infração de contrato social ou estatuto para serem
responsabilizados pela presente execução. Pois bem. Se havia
algum impedimento legal para a desconsideração da personalidade
jurídica, tal fato não foi apreciado pelo d. julgador de origem, e não
foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão,
sendo certo que não haveria agora como reformar a decisão com
tais fundamentos, sob pena de supressão de instância e nulidade.
Ademais, ao alegarem cisão e saída da sociedade aos 29/12/2006,
tornou-se incontroverso nos autos que os agravantes se
beneficiaram da prestação de serviços da reclamante (vide recurso
às fls. 198 do pdf: "As verbas trabalhistas almejadas pelo
Reclamante perfazem o período de 01/06/2005 a 15/04/2008.").
Ora, o que importa é se o sócio retirante foi ou não beneficiário da
Acórdão
prestação de serviços da exequente, razão pela qual devem ser
responsabilizados pelo débito trabalhista em execução, não
havendo falar na aplicação da limitação temporal prevista no artigo
1.003 do Código Civil ao caso em análise.
Nessa medida, mantenho a decisão de origem e nada modifico.
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora
CÍNTIA TÁFFARI.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS (Desembargadora Relatora), PAULO JOSÉ RIBEIRO
MOTA (Desembargador Revisor) e CÍNTIA TÁFFARI (Terceira
Magistrada Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127718