TRT2 29/11/2018 ° pagina ° 7449 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
ADVOGADO
7449
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 126990/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA
Tendo em vista a inexistência de sucumbência no presente
procedimento, cada requerente arcará com os honorários
Processo TRT/SP nº 1001196-77.2018.5.02.0712
advocatícios de seu patrono.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CEJUSC - ZONA SUL E ABC
REQUERENTES: CLAUDIO LUIZ CRISCUOLO X VOLKSWAGEN
Registrado o protesto do empregador contra a quitação parcial.
PARTICIPACOES LTDA
Dispensada a intimação da União, face ao disposto na Portaria do
SENTENÇA
Ministério da Fazenda nº 839/2013 (Art. 2º Fica dispensada a
manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor
das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
I – RELATÓRIO.
Intimem-se os requerentes.
Trata-se de Ação para Homologação de Acordo Extrajudicial,
distribuída conjuntamente pelos requerentes acima identificados,
todos já qualificados na petição inicial. Atribuíram à causa o valor de
R$ 180.168,75.
Em conjunto e no exercício da jurisdição voluntária, os requerentes
Nada mais.
postulam homologação de termo extrajudicial de acordo, noticiado
nos autos. Juntaram documentos.
RICARDO KOGA DE OLIVEIRA
Os autos foram remetidos a este CEJUSC, para apreciação do
acordo, atendendo à Recomendação GP/CR nº 1/2017.
Juiz do Trabalho Substituto
Concluídas as diligências determinadas no despacho saneador.
(documento assinado eletronicamente)
Sentença
Processo Nº HoTrEx-1001196-77.2018.5.02.0712
REQUERENTE
CLAUDIO LUIZ CRISCUOLO
ADVOGADO
MARCIA REGINA CELENTANO(OAB:
157366/SP)
REQUERIDO
VOLKSWAGEN PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB:
241287/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127103
Em audiência, presentes os requerentes, bem como seus
advogados.
Os termos do acordo foram lidos em audiência. O trabalhador foi
esclarecido sobre a extensão e os efeitos da homologação do
acordo e, inquirido, manifestou expressa e livre concordância.