TRT2 26/09/2018 ° pagina ° 6948 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
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1. Analise Preliminar
cota-parte do empregado e em R$ 522,73 o valor da contribuição
1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a
previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT),
RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005
atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente
(Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução
reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis
129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação
oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto.
da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do
Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas
empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês
tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº
a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor
1400/2014 e nº 1558/2015).
total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao
5. Multa por litigância de má-fé
final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011,
As reclamadas deverão pagar ao reclamante a multa por litigância
1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015.
de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, no
1.2. A 1ª reclamada empregadora (SX), devidamente intimada sob o
importe de R$ 500,00, a ser devidamente atualizada
Id nº 40f60d6 (em 15/08/2018), não se manifestou sobre os cálculos
monetariamente a partir 02/08/2017, tendo em vista a sua natureza
apresentados pelo reclamante, sob o Id nº eee3f25 (em
administrativa. Multa aplicada na r. Sentença de Embargos de
17/01/2018).
Declaração de Id nº c0fd363 (em 03/08/2017).
1.3. A 2ª reclamada subsidiária (COBRAM), por seu turno, sob o Id
6. Demais despesas
nº 6692c08 (em 29/08/2018), impugna os cálculos do reclamante de
As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas
forma genérica, sem apresentar os cálculos que entende devidos.
processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 200,00 (em
Cálculos se contestam com cálculos e não com meras alegações de
05/05/2017) e arcar com eventuais custas da fase de execução.
inconformismo. Ademais a r. Sentença de mérito de Id nº 0ae3f14
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual
(em 05/05/2017), é clara, reconheceu a responsabilidade subsidiária
que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª
da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas deferidas na sentença.
executada empregadora (SX), na pessoa de seu advogado (art.
1.4. Verifico que o autor deixou de apurar os juros de mora
513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de
incidentes de 17/01/2017 a 01/01/2018. Corrijo.
publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo
1.5. O v. Acórdão de Id nº 69d1113 (em 17/11/2017) não conheceu
em 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem
do recurso da 2ª reclamada por falta de chancela bancária nos
à satisfação da execução.
comprovantes de GRU e depósito recursal e também na falta de
Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta
comprovante de pagamento dos mesmos. Desta feita, ainda são
Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º,
devidas as custas processuais.
do atual CPC.
2. Crédito principal
Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante,
(COBRAM).
sob o Id nº eee3f25 (em 17/01/2018), com as alterações pertinentes
Assinatura
em relação aos juros de mora (11,4667%), ao imposto de renda e
SAO PAULO, 24 de Setembro de 2018
ao INSS da empresa, elaborados em consonância com o julgado,
para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 10.825,84,
MYLENE PEREIRA RAMOS
atualizado até 01/01/2018 e reajustável por ocasião de seu efetivo
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
pagamento.
3. Juros de mora
São devidos juros de mora a partir de 17/01/2017 data de
distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo
pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme
Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito
principal em 01/01/2018, atingiam, à razão de 11,4667%, o
Processo Nº RTOrd-1000350-07.2016.5.02.0720
RECLAMANTE
PEDRO SOARES VITURIANO
ADVOGADO
DANIEL BENEDITO DO CARMO(OAB:
144023/SP)
RECLAMADO
BAR E RESTAURANTE REIMOR
LTDA - ME
ADVOGADO
GLAUCIA CECILIA SILVA(OAB:
152053/SP)
ADVOGADO
MIRIAN DOS SANTOS
MANGULI(OAB: 114681/SP)
montante de R$ 1.241,37.
4. Tributos
Fixo, ainda, em R$ 224,03 o valor da contribuição previdenciária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124506
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR E RESTAURANTE REIMOR LTDA - ME
- PEDRO SOARES VITURIANO