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TRT2 ° 2569/2018 ° Página 6948

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TRT2 26/09/2018 ° pagina ° 6948 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018

6948

1. Analise Preliminar

cota-parte do empregado e em R$ 522,73 o valor da contribuição

1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a

previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT),

RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005

atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente

(Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução

reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis

129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação

oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto.

da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do

Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas

empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês

tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº

a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor

1400/2014 e nº 1558/2015).

total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao

5. Multa por litigância de má-fé

final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011,

As reclamadas deverão pagar ao reclamante a multa por litigância

1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015.

de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, no

1.2. A 1ª reclamada empregadora (SX), devidamente intimada sob o

importe de R$ 500,00, a ser devidamente atualizada

Id nº 40f60d6 (em 15/08/2018), não se manifestou sobre os cálculos

monetariamente a partir 02/08/2017, tendo em vista a sua natureza

apresentados pelo reclamante, sob o Id nº eee3f25 (em

administrativa. Multa aplicada na r. Sentença de Embargos de

17/01/2018).

Declaração de Id nº c0fd363 (em 03/08/2017).

1.3. A 2ª reclamada subsidiária (COBRAM), por seu turno, sob o Id

6. Demais despesas

nº 6692c08 (em 29/08/2018), impugna os cálculos do reclamante de

As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas

forma genérica, sem apresentar os cálculos que entende devidos.

processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 200,00 (em

Cálculos se contestam com cálculos e não com meras alegações de

05/05/2017) e arcar com eventuais custas da fase de execução.

inconformismo. Ademais a r. Sentença de mérito de Id nº 0ae3f14

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual

(em 05/05/2017), é clara, reconheceu a responsabilidade subsidiária

que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª

da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas deferidas na sentença.

executada empregadora (SX), na pessoa de seu advogado (art.

1.4. Verifico que o autor deixou de apurar os juros de mora

513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de

incidentes de 17/01/2017 a 01/01/2018. Corrijo.

publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo

1.5. O v. Acórdão de Id nº 69d1113 (em 17/11/2017) não conheceu

em 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem

do recurso da 2ª reclamada por falta de chancela bancária nos

à satisfação da execução.

comprovantes de GRU e depósito recursal e também na falta de

Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta

comprovante de pagamento dos mesmos. Desta feita, ainda são

Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º,

devidas as custas processuais.

do atual CPC.

2. Crédito principal

Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária

Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante,

(COBRAM).

sob o Id nº eee3f25 (em 17/01/2018), com as alterações pertinentes

Assinatura

em relação aos juros de mora (11,4667%), ao imposto de renda e

SAO PAULO, 24 de Setembro de 2018

ao INSS da empresa, elaborados em consonância com o julgado,
para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 10.825,84,

MYLENE PEREIRA RAMOS

atualizado até 01/01/2018 e reajustável por ocasião de seu efetivo

Juiz(a) do Trabalho Titular

Decisão

pagamento.
3. Juros de mora
São devidos juros de mora a partir de 17/01/2017 data de
distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo
pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme
Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito
principal em 01/01/2018, atingiam, à razão de 11,4667%, o

Processo Nº RTOrd-1000350-07.2016.5.02.0720
RECLAMANTE
PEDRO SOARES VITURIANO
ADVOGADO
DANIEL BENEDITO DO CARMO(OAB:
144023/SP)
RECLAMADO
BAR E RESTAURANTE REIMOR
LTDA - ME
ADVOGADO
GLAUCIA CECILIA SILVA(OAB:
152053/SP)
ADVOGADO
MIRIAN DOS SANTOS
MANGULI(OAB: 114681/SP)

montante de R$ 1.241,37.
4. Tributos
Fixo, ainda, em R$ 224,03 o valor da contribuição previdenciária

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124506

Intimado(s)/Citado(s):
- BAR E RESTAURANTE REIMOR LTDA - ME
- PEDRO SOARES VITURIANO

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