TRT2 17/09/2018 ° pagina ° 12971 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
contrarrazões:
Patente a má-fé do réu ao alegar em juízo que não tinha
conhecimento da ação trabalhista ajuizada pelo autor, quando
patente o acesso do patrono do réu aos autos do processo
eletrônico, antes da audiência realizada, conforme print colacionado
pelo autor acima indicado.
A ré tentou ludibriar o juízo, ou ao menos lavá-lo ao erro ao indicar
endereço supostamente diverso do utilizado para a citação
realizada pelos correios, informando complemento que sequer
existe na fachada do imóvel.
Frise-se, como já dito, que a alegação da parte veio desprovida da
juntada de qualquer documento nos autos capaz de demonstrar
suas alegações, bem como mesmo após a informação do juízo de
origem, em sentença, quanto à diligência telefônica incorrida para
verificação da veracidade das informações descritas pela ré em sua
petição, e a constatação de que naquele endereço encontra-se a ré
e outra empresa do mesmo grupo, a parte insiste no presente apelo
nas fraudulentas alegações de nulidade de citação.
A hipótese em exame, trata-se de clara ocorrência das situações
previstas no artigo 80 do NCPC, incisos II, IV, V e VII[1]. A utilização
do direito constitucional de ampla defesa e contraditório, previsto
em lei, não pode servir como justificativa para atos que denotam a
deslealdade processual da parte, o que restou amplamente
comprovada nos autos, conforme debatido.
Portanto, razão assiste ao autor quanto à necessidade de aplicação
de multa por litigância de má-fé à ré, ora fixada em 5% sobre o valor
dado à causa.
[1] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114
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