TRT2 29/08/2018 ° pagina ° 18670 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
18670
empregados por ela abrangidos, principalmente diante da norma
Coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato da categoria do
constitucional vigente que autorizou a flexibilização das normas
reclamante (ID. 969223e, ID. d855347, ID. 3b0d351, ID. 2359a30 e
trabalhistas.
seguintes) asseguram a manutenção do empregado no período
diurno, caso este se manifeste expressamente neste sentido.
Não há, também, se falar em inaplicabilidade da norma coletiva ao
reclamante, tendo em vista que o mesmo se encontra vinculado ao
Por fim, destaco que a jornada reduzida de que trata o artigo 7º,
sindicato negociante, como faz prova a ficha cadastral do
XIV, da CF/88 admite alteração, mediante negociação coletiva,
empregado.
conforme Súmula 423 do C. TST, tal como no caso dos autos, em
que foi fixada em 8 (oito) horas diárias, como se verifica nos supra
Cabe ressalvar que nos últimos anos, o empregado vem se
citados aditivos aos Acordos Coletivos.
beneficiando da norma coletiva elaborada pelo citado sindicato, não
podendo se beneficiar de alguns direitos e recusar outros que não
Sendo assim, nego provimento ao apelo e mantenho a r. decisão de
lhe agradam, mas que se encontram previstos na mesmo norma
origem que julgou improcedentes as horas extras diurnas e
coletiva.
noturnas excedentes à 6ª (sexta) diária e à 36ª (trigésima sexta) e
os respectivos reflexos.
Nesse sentido, conclui-se que o autor não se ativava em turnos
ininterrupto de revezamento, indeferindo-se os pedidos
formulados.".
Insurge-se o reclamante, argumentando, em síntese, que: 1º) a
alteração de turnos a cada 4 (quatro) meses configura labor em
turnos ininterruptos de revezamento; 2º) a jornada de 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais fixada por norma coletiva, é
inválida; 3º) que o reclamante trabalhou em turnos diversos.
Examina-se.
É incontroverso, nos termos da petição inicial (ID. 55a7592) e da
defesa (ID. a20b03e), que o reclamante alternava o labor nos
períodos diurno e noturno a cada 4 (quatro) meses.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento esposado nas
razões de recurso, entendo que a referida alternância não é
suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de
revezamento, nos termos do citado art. 7º, XIV, da CF/88, uma vez
que esta não se dá de forma continuada, de modo que não
prejudica a saúde, nem o convívio social e familiar do empregado,
considerando-se que proporciona longo período para adaptação.
Neste sentido, já decidiu esta 13a Turma, em votação unânime, nos
processos 1000266-40.2017.5.02.0374 e 100124541.2017.5.02.0070, com votos da lavra, respectivamente, da Exma.
Des. Tânia Bizarro e do Exmo. Des. Paulo Mota.
Ademais, a alternância entre os períodos diurno e noturno não se
deu de forma compulsória. Com efeito, os aditivos aos Acordos
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