TRT2 24/08/2018 ° pagina ° 9637 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ).
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TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo n.º 100093697.2018.5.02.0421
Custas pelo reclamado no importe de R$50,00, calculadas sobre
R$2.500,00, valor arbitrado à condenação.
No dia 24 do mês de agosto do ano de 2018, às 14h20min, o Juízo
da 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, em sua sede,
Intimem-se as partes.
pela lavra da MM. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA,
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES, na AÇÃO
Encerrou-se.
TRABALHISTA movida por ADRIANA DA SILVA FELIX em face de
ADALBERTO BRATHWAITE,proferiu a seguinte DECISÃO:
Thatyana Cristina de Rezende Esteves
Apregoadas as partes, ausentes.
Juíza do Trabalho Substituta
1 - Dispensado relatório (art. 852-I, caput, CLT).
2 - FUNDAMENTOS
2.1- DA ALEGADA INÉPCIA
Afirma o reclamado, ser o pedido de conversão do pedido de
demissão em rescisão indireta, inepto, por falta de lógica, indicando
ainda que os documentos juntados aos autos contradizem o quanto
SANTANA DE PARNAIBA,23 de Agosto de 2018
alegado no tocante às verbas rescisórias.
Sem razão o reclamado, pois cumpridos os requisitos do art. 840, §
1º da CLT. Tal artigo é claro ao determinar que se faça breve
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES
exposição dos fatos e os consequentes pedidos, o que foi
observado pela autora, permitindo o perfeito entendimento do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamado, tanto que apresentou defesa de mérito. Oportuno
ponderar, por fim, que as matérias arguidas pelo reclamado versam
sobre o mérito.
Sentença
Processo Nº RTSum-1000936-97.2018.5.02.0421
RECLAMANTE
ADRIANA DA SILVA FELIX
ADVOGADO
ERMELINDO NARDELI NETO(OAB:
274046/SP)
RECLAMADO
ADALBERTO BRATHWAITE
ADVOGADO
FLAVIO ROSSETO(OAB: 111962/SP)
Rejeito a preliminar.
2.2- DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Afirmou a reclamante que nunca teve o horário de intervalo
Intimado(s)/Citado(s):
intrajornada respeitado, sendo coagida a pedir demissão. Pleiteou a
- ADALBERTO BRATHWAITE
nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta,
com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamado aduziu que o pedido de demissão se tratou de livre
manifestação de vontade, sob a justificativa por parte da autora de
que encontrava dificuldade em se deslocar para o novo endereço do
reclamado.
O pedido de demissão, assim como a dispensa sem justa causa,
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