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TRT2 ° 2547/2018 ° Página 9637

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TRT2 24/08/2018 ° pagina ° 9637 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ).

9637

TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo n.º 100093697.2018.5.02.0421

Custas pelo reclamado no importe de R$50,00, calculadas sobre
R$2.500,00, valor arbitrado à condenação.

No dia 24 do mês de agosto do ano de 2018, às 14h20min, o Juízo
da 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, em sua sede,

Intimem-se as partes.

pela lavra da MM. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA,
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES, na AÇÃO

Encerrou-se.

TRABALHISTA movida por ADRIANA DA SILVA FELIX em face de
ADALBERTO BRATHWAITE,proferiu a seguinte DECISÃO:

Thatyana Cristina de Rezende Esteves
Apregoadas as partes, ausentes.
Juíza do Trabalho Substituta
1 - Dispensado relatório (art. 852-I, caput, CLT).

2 - FUNDAMENTOS

2.1- DA ALEGADA INÉPCIA

Afirma o reclamado, ser o pedido de conversão do pedido de
demissão em rescisão indireta, inepto, por falta de lógica, indicando
ainda que os documentos juntados aos autos contradizem o quanto
SANTANA DE PARNAIBA,23 de Agosto de 2018

alegado no tocante às verbas rescisórias.

Sem razão o reclamado, pois cumpridos os requisitos do art. 840, §
1º da CLT. Tal artigo é claro ao determinar que se faça breve
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES

exposição dos fatos e os consequentes pedidos, o que foi
observado pela autora, permitindo o perfeito entendimento do

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

reclamado, tanto que apresentou defesa de mérito. Oportuno
ponderar, por fim, que as matérias arguidas pelo reclamado versam
sobre o mérito.

Sentença
Processo Nº RTSum-1000936-97.2018.5.02.0421
RECLAMANTE
ADRIANA DA SILVA FELIX
ADVOGADO
ERMELINDO NARDELI NETO(OAB:
274046/SP)
RECLAMADO
ADALBERTO BRATHWAITE
ADVOGADO
FLAVIO ROSSETO(OAB: 111962/SP)

Rejeito a preliminar.

2.2- DO PEDIDO DE DEMISSÃO

Afirmou a reclamante que nunca teve o horário de intervalo

Intimado(s)/Citado(s):

intrajornada respeitado, sendo coagida a pedir demissão. Pleiteou a

- ADALBERTO BRATHWAITE

nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta,
com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamado aduziu que o pedido de demissão se tratou de livre
manifestação de vontade, sob a justificativa por parte da autora de
que encontrava dificuldade em se deslocar para o novo endereço do
reclamado.

O pedido de demissão, assim como a dispensa sem justa causa,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123232

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