TRT2 20/08/2018 ° pagina ° 19450 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
440,61.
19450
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR MAIORIA DE VOTOS,
Ainda que os demonstrativos de pagamento do ano de 2014
presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do
indiquem o pagamento de duas parcelas no valor exato de R$
recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
440,61, em março/2014 (id e07869d, pág. 8), e em setembro/2014
termos da fundamentação.
(id e07869d, pág. 14), verifica-se que em 2013, por exemplo, houve
a comprovação de pagamento de apenas R$ 68,63, em set/2013.
VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR
Correta a r. sentença, pois.
ROBERTO BARROS DA SILVA quanto à equiparação salarial, por
entender que por ocasião da admissão do demandante o paradigma
Anoto que o MM. Juízo de origem determinou a dedução dos
contava com maior tempo de casa, o que não pode ser
valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
desconsiderado para efeito de equiparação salarial.
Nego provimento.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
(Desembargador Relator), CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora
Revisora) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado
Votante).
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
Acórdão
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
Desembargador Relator
(MI)
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