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TRT2 ° 2541/2018 ° Página 16143

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TRT2 16/08/2018 ° pagina ° 16143 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

16143

se nega provimento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos
RELATÓRIO

os recursos, apreciando-os conjuntamente por versarem sobre
matéria em comum.

1. Insistem os réus na validade do contrato de prestação de
serviços celebrado com a autora como corretora de seguros,
insurgindo-se contra o vínculo empregatício reconhecido com a 1ª
ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, evocando o conjunto
Inconformados com a sentença (Id. 49ffc89, complementada pela

probatório que, a seu ver, atestaria a atuação como profissional

decisão de embargos declaratórios, Id. 1c9df57), cujo relatório

autônoma, contudo, sem razão.

adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido da reclamatória
e improcedente o da reconvenção, recorrem: a autora (Id.

Irretocável a sentença que reconheceu a relação de emprego com

5c5c885), quanto a enquadramento sindical, benefícios previstos

base na prova testemunhal e afastou o enquadramento da hipótese

nas normas coletivas dos bancários e indenização por danos morais

dos autos da Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor

e materiais; e os réus (em peça comum, Id. 092c820), em relação a

de seguros, em face da fraude constatada na contratação da

vínculo empregatício, verbas rescisórias, horas extras e intervalo

reclamante:

intrajornada, art. 384 da CLT, responsabilidade solidária, condição
de corretora de seguros, DSR das comissões, expedição de ofícios

"Vínculo de Emprego e Enquadramento Jurídico

e reconvenção.
1. Afirmou a reclamante ter trabalhado para as reclamadas de 01 de
Depósito recursal e custas referentes à reclamatória (Id.

junho de 2001 16 de maio de 2017, para a realização de venda de

e03dbe1/0623e68) e custas da reconvenção (Id. 1c590ce).

seguros e outros produtos da Bradesco Previdência, mediante
remuneração baseada em comissões. Aduz, ainda, que lhe foi

Contrarrazões dos réus (em peça comum, Id. ddea121).

imposta a constituição de uma pessoa jurídica como condição para
a prestação de serviços, nada obstante tenha sido empregada
durante toda a relação contratual mantida com as rés. Requer o
reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada
e, concomitantemente, o reconhecimento da condição de bancária.

Em defesa comum apresentada, as reclamadas admitiram a
prestação da reclamante, restringindo-a, contudo, à Bradesco

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887

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