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TRT2 ° 2360/2017 ° Página 15946

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TRT2 24/11/2017 ° pagina ° 15946 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017

15946

empregatício.

Contrarrazões sob ID 09826cd.
Insurge-se o reclamante contra a sentença que não reconheceu o
É o relatório.

vínculo de emprego entre as partes, aduzindo que não houve
divergência de depoimentos, mas tão somente quanto ao nome da

VOTO

pessoa que o contratou.

O apelo é tempestivo (ID d8726fb), foi interposto por procurador

A sentença determinou a retirada dos autos e a colocação de sigilo

com mandato nos autos (ID f115af0) e dispensado o preparo (ID

dos documentos carreados aos autos pelo auto com a manifestação

f35c943, pág. 3).

sobre a defesa, asseverando estar preclusa a oportunidade, visto
que na ata de audiência as partes concordaram com o

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de

encerramento da instrução e, com base, nos depoimentos colhidos,

admissibilidade.

julgou o feito improcedente, sob o fundamento de estarem ausentes
os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego,
em face da divergência nos depoimentos das testemunhas e
considerando ser do autor o ônus da prova (ID f35c943, pág. 3).

Nada a reparar.

Na inicial o autor afirmou que foi contratado pela primeira reclamada
(Predial Suzanense), como pintor, em 11.01.2016, sem a anotação
do registro, apesar de ter a empresa recebido toda a
documentação.

Sustentou que foi demitido em 08.04.2016, sem justa causa, sendo
dispensado do cumprimento do aviso prévio e tendo recedibo
apenas um mês de salário, que era no valor de R$ 1.400,00 (um mil
e quatrocentos reais).

Alegou que foi contratado para cumprir a jornada de segunda a
quinta-feira, das 07 às 17h e às sextas-feiras, das 07 às 16h.
Entretanto, na prática, um sábado das 07 às 16h e, todas as sextasfeiras até 17h, tendo em todo o período contratual prestado serviços
diretamente à segunda reclamada (CEF), gestora do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, construindo casas do projeto do
Governo Minha Casa Minha Vida.

Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício com a
primeira ré, a anotação do contrato em CTPS, a responsabilidade
Vínculo empregatício

subsidiária da segunda ré, bem como, o pagamento das verbas
rescisórias e rescisórias, dos salários em atraso e das horas extras
(ID a6b461a).

As rés negaram a prestação de serviço. A segunda (CEF) alegou
preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o liame entre ela e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113236

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