TRT2 24/11/2017 ° pagina ° 15946 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
15946
empregatício.
Contrarrazões sob ID 09826cd.
Insurge-se o reclamante contra a sentença que não reconheceu o
É o relatório.
vínculo de emprego entre as partes, aduzindo que não houve
divergência de depoimentos, mas tão somente quanto ao nome da
VOTO
pessoa que o contratou.
O apelo é tempestivo (ID d8726fb), foi interposto por procurador
A sentença determinou a retirada dos autos e a colocação de sigilo
com mandato nos autos (ID f115af0) e dispensado o preparo (ID
dos documentos carreados aos autos pelo auto com a manifestação
f35c943, pág. 3).
sobre a defesa, asseverando estar preclusa a oportunidade, visto
que na ata de audiência as partes concordaram com o
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
encerramento da instrução e, com base, nos depoimentos colhidos,
admissibilidade.
julgou o feito improcedente, sob o fundamento de estarem ausentes
os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego,
em face da divergência nos depoimentos das testemunhas e
considerando ser do autor o ônus da prova (ID f35c943, pág. 3).
Nada a reparar.
Na inicial o autor afirmou que foi contratado pela primeira reclamada
(Predial Suzanense), como pintor, em 11.01.2016, sem a anotação
do registro, apesar de ter a empresa recebido toda a
documentação.
Sustentou que foi demitido em 08.04.2016, sem justa causa, sendo
dispensado do cumprimento do aviso prévio e tendo recedibo
apenas um mês de salário, que era no valor de R$ 1.400,00 (um mil
e quatrocentos reais).
Alegou que foi contratado para cumprir a jornada de segunda a
quinta-feira, das 07 às 17h e às sextas-feiras, das 07 às 16h.
Entretanto, na prática, um sábado das 07 às 16h e, todas as sextasfeiras até 17h, tendo em todo o período contratual prestado serviços
diretamente à segunda reclamada (CEF), gestora do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, construindo casas do projeto do
Governo Minha Casa Minha Vida.
Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício com a
primeira ré, a anotação do contrato em CTPS, a responsabilidade
Vínculo empregatício
subsidiária da segunda ré, bem como, o pagamento das verbas
rescisórias e rescisórias, dos salários em atraso e das horas extras
(ID a6b461a).
As rés negaram a prestação de serviço. A segunda (CEF) alegou
preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o liame entre ela e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113236