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TRT2 ° 2354/2017 ° Página 18234

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TRT2 16/11/2017 ° pagina ° 18234 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017

18234

trabalhado. Portanto, o pagamento dos DSRs deve considerar, além
da parte fixa da remuneração, também a variável, sendo irrelevante

Pelo exposto, no polo passivo devem constar a Gol Linhas Aéreas

o fato de as horas acima da 54ª não serem extras. Mantenho.

S.A. e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes e não apenas a primeira,
como desejam as recorrentes. Provejo, em parte.

2.2.4. Retificação do polo passivo

As reclamadas alegam que "Verifica-se em Ata Assembleia
Extraordinária, realizada em 19.09.2016, que houve deliberação
para alteração da denominação social da Companhia, que fora
aprovada de forma unânime, de VRG LINHAS AÉREAS S.A para
GOL LINHAS AÉREAS S.A. Desta feita, ao contrário do asseverado
pelo Reclamante, deve constar do polo passivo, exclusivamente, a
GOL LINHAS AÉREAS S.A, responsável por todo o período
contratual havido, mantendo-se inclusive o mesmo número de
CNPJ, pugna assim pela Retificação."(fl. 2055).

De fato, as reclamadas juntaram a cópia da Ata da Assembleia da
VRG Linhas Aéreas S.A., realizada em 19/9/2016, na qual foi
aprovada a alteração da denominação social para Gol Linhas
Aéreas S.A. (fl. 1911).

Ocorre que, nos Embargos de Declaração, as recorrentes
afirmaram que "O Autor distribuiu este feito elencando no polo
passivo, apenas e tão somente, a GOL LINHAS AÉREAS S.A.
(Atual denominação da VRG LINHAS AÉREAS S.A) e GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S.A., sem qualquer tipo de referência ou
pedido de inclusão da já inexistente Gol Transportes Aéreos S.A.
Ademais, conforme se observa na fundamentação e dispositivo da r.
sentença, fora inserida, por mero erro material, a GOL
TRANSPORTES AEREOS S.A, sanável mediante oposição destes
Embargos. Restando demonstrado o erro material na r. sentença,
requer esta Reclamada, data vênia, que seja sanada tal
contradição, para excluir da fundamentação e dispositivos desta r.
sentença a GOL TRANSPORTES AEREOS S.A."(fl. 1904).

Acolhendo o pedido, o MM. Juízo a quocorrigiu o erro e substituiu
Gol Transportes Aéreos S.A. por Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.A. (fl. 1929).
3. Dispositivo
Desse modo, autoriza-se apenas a retificação da VRG Linhas
Aéreas S.A. para Gol Linhas Aéreas S.A., consoante decidido na
referida assembleia, não cabendo falar em exclusão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112927

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