TRT2 08/11/2017 ° pagina ° 829 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
829
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização
monetária dos débitos trabalhistas.
e do entendimento do v. Acórdão:
Assinatura
Inspirado por decisão emanada do C. TST (Arg.Inc.
479.60.2011.5.04.0231), o Juiz sentenciante determinou a aplicação
do IPCA-E como fator de correção para os créditos deferidos na
presente reclamação.
Em apertada síntese, a reclamada alega que ainda prevalece a TR
conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017
Considerando que o STF concedeu liminar na Reclamação
22.012/RS para suspender os efeitos da decisão do C. TST que
determinava a adoção do IPCA-E como índice de correção dos
CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
débitos trabalhistas e que o fundamento adotado pelo Pretório
Excelso revela que o julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF
não implicou na inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39
da Lei 8.177/91, tem-se a TR (índice que substituiu a TRD)
Decisão
Processo Nº RO-1001171-75.2015.5.02.0322
Relator
REGINA MARIA VASCONCELOS
DUBUGRAS
RECORRENTE
MARIA JOSEFA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROSANGELA DA SILVA VARELLA
BARTHOLOMEU(OAB: 188204/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463-A/SP)
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
permanece como critério de correção monetária para os débitos
trabalhistas.
No entanto, ressalvado o entendimento supra, tendo em vista o
posicionamento majoritário desta C. Turma no sentido de que a
atualização monetária deve ser realizada com base no IPCA-E,
curvo-me a esse posicionamento para manter a r. sentença.
devolvam-se os autos à mm. 6ª Turma para reapreciação da
matéria, nos termos do art. 4º da Resolução GP nº 01/2015 deste
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal e art. 3º do Ato 491/SEGJUD do TST, intimando-se
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- MARIA JOSEFA PEREIRA DA SILVA
previamente as partes.
Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela
Turma, retornem os autos a esta Vice-Presidência Judicial, para o
cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais
PODER JUDICIÁRIO
providências cabíveis.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017
Advogado(a)(s): REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO
(SP - 147738)
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP - 244463)
Recorrido(a)(s): MARIA JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): ROSANGELA DA SILVA VARELLA
BARTHOLOMEU (SP - 188204)
Em face da edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 23:
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112735
CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão Monocrática
Processo Nº Reenec/RO-1001180-93.2015.5.02.0465
Relator
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO
MARIA DO CARMO SILVA
BEZERRA(OAB: 229843/SP)
RECORRENTE
VERONICA MELO DE ARAUJO
ADVOGADO
MARIA DO CARMO SILVA
BEZERRA(OAB: 229843/SP)