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TRT2 ° 2337/2017 ° Página 43

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TRT2 19/10/2017 ° pagina ° 43 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017

4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos

realização de prova pericial para apuração de periculosidade no

ao E. TRT, com as cautelas de praxe.

ambiente de trabalho e para apuração de doença do trabalho.

43

A reclamante apresentou manifestação acerca das defesas das
reclamadas.
A autora pediu desistência da ação quanto ao pedido de itens "d"
SAO PAULO, 19 de Outubro de 2017

(adicional de periculosidade) e "h" (danos morais decorrentes de
doença profissional) e da causa de pedir itens "7" e "10".Desistência

MARCOS SCALERCIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-1000219-15.2017.5.02.0003
RECLAMANTE
CAMILA ALEXANDRE SILVA SOUZA
ADVOGADO
MARA REGINA NEVES(OAB:
177194/SP)
RECLAMADO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
RECLAMADO
VIVO S.A.
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

homologada.
Em audiência de prosseguimento, ausentes a 1ª e 2ª reclamadas. A
1ª ré foi considerada confessa quanto à matéria de fato.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual,
permanecendo as partes inconciliáveis.
Razões finais remissivas.
Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Da necessidade de sobrestamento do feito

- ATENTO BRASIL S/A
- CAMILA ALEXANDRE SILVA SOUZA
- VIVO S.A.

Incabível o sobrestamento da demanda. Conforme determina o art.
1.036, §1º, do CPC, quando a matéria objeto de recurso
extraordinário for considerada de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, a determinação de sobrestamento do feito é
endereçada apenas aos tribunais superiores, não se admitindo sua

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

aplicação em primeira instância.

TRABALHO
Ilegitimidade passiva
Em homenagem à Teoria da Asserção, elencadas as reclamadas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

como devedoras na relação jurídica deduzida em juízo, a

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - FÓRUM CENTRAL

alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não das rés se
refere ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.

PROCESSO Nº 1000219-15.2017.5.02.0003
No dia 16 de outubro de 2017, o Juiz do Trabalho Marcos Scalercio

Prescrição quinquenal

proferiu a seguinte:

A 1ª reclamada arguiu a prescrição das pretensões do reclamante.
Assim, oportunamente arguida (TST, Súmula 153), pronuncia-se a
SENTENÇA

RELATÓRIO

prescrição quinquenal suscitada relativa às pretensões que tenham
termo inicial de exigibilidade em data anterior a 15/02/2012
(Constituição Federal, artigo 7º, XXIX).

CAMILA ALEXANDRE SILVA SOUZA, já qualificado(a),

Pelo exposto, julgo extintas com resolução de mérito (art. 269, IV,

apresentou ação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e

do CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas

VIVO S.A.também qualificadas, postulando os pedidos de fls. 02/14.

anteriores a 15/02/2012.

Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Em audiência inicial, ausente a 2ª reclamada, presente apenas seu

Revelia da 2ª reclamada e Confissão Ficta quanto à matéria de

advogado. As partes não se conciliaram. As reclamadas

fato da 1ª reclamada

apresentaram defesa escrita. Juntaram documentos. Determinada a

Embora regularmente notificada, a 2ª reclamada não compareceu à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112173

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