TRT2 29/09/2017 ° pagina ° 10293 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
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reclamante exercia cargo de confiança, enquadrando-se na exceção
do art. 224, §2º da CLT.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante referido artigo
RELATÓRIO
dispor sobre cargo de confiança bancária de forma mais ampla da
preceituada no artigo 62, da CLT, é necessário aferir-se quais
trabalhadores realmente preenchem os requisitos,
independentemente da denominação da função ou do recebimento
de gratificação especial.
Para sua configuração é necessário restar comprovada a maior
fidúcia depositada no empregado, sujeitando-o à maior fidelidade e
menor subordinação. Nesse sentido a Súmula 102 do C. TST.
Inconformado com a r. sentença (Id fac7047), que julgou
parcialmente procedente a reclamação trabalhista, interpõe a
Portanto, necessário se faz demonstrar certo poder de direção
reclamada recurso ordinário (Id 931e30d), pleiteando a reforma da
administrativa dentro da agência ou setor em que labora.
decisão.
In casu, não obstante as arguições da recorrente, o exercício do
Contrarrazões (Id 07be34e).
alegado cargo de confiança não restou demonstrado.
É o relatório.
O preposto do reclamado afirmou que "a reclamante agendava
compromissos dos diretores, presidentes e vice presidentes do
banco; a reclamante também mexia com cadastros pessoais e
familiares dessas mesmas pessoas; inclusive a reclamante 5
pessoas faziam as mesmas funções no setor " (Id 89b3b08).
Desta forma, como ressaltou o Juízo de origem "A prova oral não
demonstrou que a parte autora tivesse, ainda que em pequeno
grau, um certo poder de mando e gestão que a distinguisse dos
demais empregados".
VOTO
Frise-se, que para a configuração do referido cargo é preciso que o
bancário exerça funções que possam ser caracterizadas como de
confiança diferenciada, assim entendidas aquelas que não são
meramente burocráticas.
Destarte, restou demonstrado pela prova oral, que a reclamante não
possuía ingerência administrativa diferenciada a atrair a incidência
que dispõe o artigo 224, §2º, da CLT, sendo devidas horas extras
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
além da 6ª diária e 30ª semanal.
admissibilidade.
Mantenho, portanto, o r. julgado.
Horas extras - cargo de confiança
Divisor
A reclamada pretende a reforma da r. sentença que o condenou ao
pagamento de horas extras além da 6ª diária, alegando que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111573
A reclamada pugna pela reforma da sentença que acolheu o divisor