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TRT2 ° 2310/2017 ° Página 8581

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TRT2 11/09/2017 ° pagina ° 8581 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017

8581

juros de mora não incidirá imposto de renda conforme OJ do TST nº
400.

Apresente a(o) reclamada(o) os cálculos de liquidação (art. 879, §1º

- Indicação dos valores da contribuição previdenciária-cota

-B da CLT), observados os exatos termos, limites e critérios

empregador (Lei nº 8212/91, art 22, I) e do Seguro Acidente do

indicados na fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias, de forma

Trabalho (Lei nº 8212/91, art 22, II).

analítica e pormenorizada, constando:

- A apresentação dos memoriais de cálculos deverá conter um

- O valor do principal corrigido monetariamente separado dos juros

resumo onde, separadamente, constem o valor do principal

de mora;

atualizado, o valor dos juros de mora, o valor da base de cálculo do

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA

imposto de renda sobre as verbas tributáveis, o valor das verbas

- Discriminação das verbas que constituem o salário-de-

não tributáveis, a contribuição previdenciária cota-empregado e cota

contribuição, elaboradas em conformidade com a legislação própria,

-empregador e o valor do Seguro Acidente do Trabalho.

sobre cujo valor incide o recolhimento da contribuição previdenciária

Na mesma oportunidade, deverá a(o) reclamada(o) informar se é

cota-empregado, calculando-se a contribuição do exequente mês a

optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei

mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias,

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou direito à

bem como o limite máximo do salário-contribuição (4º, artigo 276,

imunidade tributária e previdenciária, com base nos artigos 150, IV,

Decreto nº 3048/99).

"c" e 195, § 7º da Constituição Federal.

- Discriminação das verbas tributáveis, o valor dos rendimentos

Após, mediante intimação específica, no prazo de 10 (dez) dias,

isentos e não-tributáveis, nos termos da Lei nº 10.833/2003 e

deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre as contas apresentadas,

Instrução Normativa SRF nº 491/2005, calculadas na forma da Lei

indicando os motivos de eventual discordância, nos exatos termos

nº 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1127/2011; sobre os

do art. 879, § 2º da CLT.

juros de mora não incidirá imposto de renda conforme OJ do TST nº

Havendo divergência fundamentada, será nomeado um perito

400.

contador, às expensas da(o) reclamada(o), em face de sua

- Indicação dos valores da contribuição previdenciária-cota

sucumbência original.

empregador (Lei nº 8212/91, art 22, I) e do Seguro Acidente do
Trabalho (Lei nº 8212/91, art 22, II).
- A apresentação dos memoriais de cálculos deverá conter um

OSASCO, 6 de Setembro de 2017

resumo onde, separadamente, constem o valor do principal
atualizado, o valor dos juros de mora, o valor da base de cálculo do

RONALDO LUIS DE OLIVEIRA

imposto de renda sobre as verbas tributáveis, o valor das verbas

Juiz(a) do Trabalho Titular

não tributáveis, a contribuição previdenciária cota-empregado e cota

Despacho
Processo Nº RTOrd-1001075-37.2016.5.02.0383
RECLAMANTE
MOISES VARGAS
ADVOGADO
Rosa Maria Piagno(OAB: 244998/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ALESSANDRA DE SOUZA FURTADO
CHAGAS(OAB: 141943/SP)

-empregador e o valor do Seguro Acidente do Trabalho.
Na mesma oportunidade, deverá a(o) reclamada(o) informar se é
optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou direito à
imunidade tributária e previdenciária, com base nos artigos 150, IV,
"c" e 195, § 7º da Constituição Federal.

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA

Após, mediante intimação específica, no prazo de 10 (dez) dias,
deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre as contas apresentadas,
indicando os motivos de eventual discordância, nos exatos termos
do art. 879, § 2º da CLT.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO

Havendo divergência fundamentada, será nomeado um perito
contador, às expensas da(o) reclamada(o), em face de sua
sucumbência original.

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP, ante o retorno dos autos do E. TRT.
OSASCO, 05 de Setembro de 2017.
CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110920

OSASCO, 6 de Setembro de 2017

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