TRT2 01/09/2017 ° pagina ° 15605 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
15605
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI
RELATÓRIO
RECORRENTES: MARISA LOJAS S/A, CLUB
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A E SAX S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV: CHRISTINO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RECORRIDO: EDIMAR OLIVEIRA DA SILVA
Inconformadas com a decisão Id 66a08ca, que julgou procedentes
ADV: FERNANDA MARA SOUZA MARTINS NUNES
em parte os pedidos formulados, recorrem as reclamadas
postulando a reforma da decisão de origem com respeito ao
JUIZ SENTENCIANTE: VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE
enquadramento do autor como financiário, aduzindo que este foi
contratado para prestar serviços adstritos na atividade-meio da 1ª ré
(Sax), não havendo se falar em contratação ilegal de mão-de-obra,
não se equiparando às instituições financeiras fornecedoras de
crédito, nos termos da Lei nº 4.595/1964, devendo ser julgados
improcedentes os pedidos formulados e deferidos por sentença.
Contrarrazões do reclamante.
Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
EMENTA
É o relatório.
Enquadramento. Financiário. Enquadra-se na categoria dos
trabalhadores financiários o empregado de empresa não financeira
que presta serviços de natureza financiária. A natureza acessória
VOTO
das funções exercidas não desnatura sua inserção na atividade-fim
da empresa tomadora de serviços. Recurso Ordinário das rés não
provido.
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110693