TRT2 28/08/2017 ° pagina ° 12067 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
12067
Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 80d93ce, cujo
relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na presente reclamação, dela recorrem
VOTO
ordinariamente o 3º recorrente e a reclamante.
1. DO CONHECIMENTO
O 3º reclamado recorre ordinariamente, através das razões
registradas sob ID nº 232d3b8, insurge-se quanto ao deferimento
Conheço das medidas recursais interpostas pelas partes, pois
dos pedidos da inicial, em face da revelia do empregador. Busca
preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
também, a exclusão de sua condenação no tocante à
responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas nesta ação,
2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RECLAMADO
bem como a condenação em indenização substitutiva (estabilidade
provisória), horas extras e reflexos. Impugna ainda, a concessão
2.1 - Da responsabilidade subsidiária
dos benefícios da justiça gratuita deferidas à reclamante.
Custas processuais e depósito recursal devidamente demonstrados
através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 7cd01ca e
Em suas razões recursais o 3º reclamado, ora recorrente, rebate a
b5f5700.
subsidiariedade que lhe é atribuída. Argumenta que a recorrente
não fez prova alguma da prestação de serviços.
A reclamante, por sua vez, recorre adesivamente, através das
razões registradas sob ID nº efa84df, insurge-se contra a confissão
Ao recorrente não assiste razão, visto que a decisão de primeiro
que lhe foi aplicada e a improcedência de pagamento das verbas
grau observou reiterada jurisprudência colhida nos tribunais do
rescisórias.
trabalho, sendo certo que a matéria é pacificada ainda pela Súmula
331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração
no feito, ID(s) nº(s) 079f4ee e 79b765f, 7d1d7f7.
Ademais, o recorrente, em depoimento, admitiu que a reclamante
prestou serviços a seu favor (ID nº 50767da), impondo-se, portanto,
Contrarrazões da reclamante e do 3º reclamado registradas,
a manutenção do r. julgado de origem, que se respaldou na Súmula
respectivamente, sob ID(s) nº(s) 64694d8.
nº 331, IV, do C. TST.
É o relatório.
Com efeito, ao impor ao tomador de serviços a responsabilidade
subsidiária na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo
prestador, o entendimento jurisprudencial citado se escora no
princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente
da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar
dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in
eligendo. Ressalte-se que a súmula em questão não traz nenhuma
ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II da Constituição
Federal). Aqui se trata apenas de recurso à técnica jurídica da
integração, por analogia com a previsão legal contida no art. 455 da
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487
CLT.