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TRT2 ° 2301/2017 ° Página 12067

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TRT2 28/08/2017 ° pagina ° 12067 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 28/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017

12067

Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 80d93ce, cujo
relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na presente reclamação, dela recorrem

VOTO

ordinariamente o 3º recorrente e a reclamante.
1. DO CONHECIMENTO
O 3º reclamado recorre ordinariamente, através das razões
registradas sob ID nº 232d3b8, insurge-se quanto ao deferimento

Conheço das medidas recursais interpostas pelas partes, pois

dos pedidos da inicial, em face da revelia do empregador. Busca

preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

também, a exclusão de sua condenação no tocante à
responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas nesta ação,

2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RECLAMADO

bem como a condenação em indenização substitutiva (estabilidade
provisória), horas extras e reflexos. Impugna ainda, a concessão

2.1 - Da responsabilidade subsidiária

dos benefícios da justiça gratuita deferidas à reclamante.

Custas processuais e depósito recursal devidamente demonstrados
através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 7cd01ca e

Em suas razões recursais o 3º reclamado, ora recorrente, rebate a

b5f5700.

subsidiariedade que lhe é atribuída. Argumenta que a recorrente
não fez prova alguma da prestação de serviços.

A reclamante, por sua vez, recorre adesivamente, através das
razões registradas sob ID nº efa84df, insurge-se contra a confissão

Ao recorrente não assiste razão, visto que a decisão de primeiro

que lhe foi aplicada e a improcedência de pagamento das verbas

grau observou reiterada jurisprudência colhida nos tribunais do

rescisórias.

trabalho, sendo certo que a matéria é pacificada ainda pela Súmula
331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração
no feito, ID(s) nº(s) 079f4ee e 79b765f, 7d1d7f7.

Ademais, o recorrente, em depoimento, admitiu que a reclamante
prestou serviços a seu favor (ID nº 50767da), impondo-se, portanto,

Contrarrazões da reclamante e do 3º reclamado registradas,

a manutenção do r. julgado de origem, que se respaldou na Súmula

respectivamente, sob ID(s) nº(s) 64694d8.

nº 331, IV, do C. TST.

É o relatório.

Com efeito, ao impor ao tomador de serviços a responsabilidade
subsidiária na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo
prestador, o entendimento jurisprudencial citado se escora no
princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente
da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar
dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in
eligendo. Ressalte-se que a súmula em questão não traz nenhuma
ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II da Constituição
Federal). Aqui se trata apenas de recurso à técnica jurídica da
integração, por analogia com a previsão legal contida no art. 455 da

FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487

CLT.

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