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TRT2 ° 2301/2017 ° Página 12062

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TRT2 28/08/2017 ° pagina ° 12062 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 28/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017

pedidos formulados na presente reclamação, dela recorrem

12062

VOTO

ordinariamente o 3º recorrente e a reclamante.
1. DO CONHECIMENTO
O 3º reclamado recorre ordinariamente, através das razões
registradas sob ID nº 232d3b8, insurge-se quanto ao deferimento

Conheço das medidas recursais interpostas pelas partes, pois

dos pedidos da inicial, em face da revelia do empregador. Busca

preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

também, a exclusão de sua condenação no tocante à
responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas nesta ação,

2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RECLAMADO

bem como a condenação em indenização substitutiva (estabilidade
provisória), horas extras e reflexos. Impugna ainda, a concessão

2.1 - Da responsabilidade subsidiária

dos benefícios da justiça gratuita deferidas à reclamante.

Custas processuais e depósito recursal devidamente demonstrados
através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 7cd01ca e

Em suas razões recursais o 3º reclamado, ora recorrente, rebate a

b5f5700.

subsidiariedade que lhe é atribuída. Argumenta que a recorrente
não fez prova alguma da prestação de serviços.

A reclamante, por sua vez, recorre adesivamente, através das
razões registradas sob ID nº efa84df, insurge-se contra a confissão

Ao recorrente não assiste razão, visto que a decisão de primeiro

que lhe foi aplicada e a improcedência de pagamento das verbas

grau observou reiterada jurisprudência colhida nos tribunais do

rescisórias.

trabalho, sendo certo que a matéria é pacificada ainda pela Súmula
331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração
no feito, ID(s) nº(s) 079f4ee e 79b765f, 7d1d7f7.

Ademais, o recorrente, em depoimento, admitiu que a reclamante
prestou serviços a seu favor (ID nº 50767da), impondo-se, portanto,

Contrarrazões da reclamante e do 3º reclamado registradas,

a manutenção do r. julgado de origem, que se respaldou na Súmula

respectivamente, sob ID(s) nº(s) 64694d8.

nº 331, IV, do C. TST.

É o relatório.

Com efeito, ao impor ao tomador de serviços a responsabilidade
subsidiária na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo
prestador, o entendimento jurisprudencial citado se escora no
princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente
da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar
dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in
eligendo. Ressalte-se que a súmula em questão não traz nenhuma
ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II da Constituição
Federal). Aqui se trata apenas de recurso à técnica jurídica da
integração, por analogia com a previsão legal contida no art. 455 da

FUNDAMENTAÇÃO

CLT.

Convém lembrar que a subsidiariedade e solidariedade não se
confundem e, portanto, não se exige a previsão em lei ou do acordo
das partes. A subsidiariedade se estabelece tão somente como
medida protetiva ao trabalhador hipossuficiente diante da
inadimplência das obrigações trabalhistas quando oriundas de
vários tomadores de sua força de trabalho.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487

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