TRT2 30/06/2017 ° pagina ° 2832 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
E VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., reclamadas,
2832
Ante a pena de confissão aplicada à autora, entendo que a rescisão
contratual ocorreu por iniciativa da mesma (pedido de demissão) em
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e
05.10.2016, último dia trabalhado, conforme informado pela ré em
proferida a seguinte:
audiência, o que presumo verdadeiro, ante a pena de confissão
aplicada à autora. Portanto, não procedem os pedidos de aviso
SENTENÇA
prévio indenizado, indenização seguro desemprego, liberação de
guias, multa de 40% sobre FGTS, e multas dos artigos 467 e 477 da
RELATÓRIO
CLT.
Não procedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
ALINE RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a
ante a controvérsia existente nos presentes autos.
presente reclamatória trabalhista em face de CENTRAL SISTEMA
Deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS da autora, com data
DE LIMPEZA LTDA, CONSÓRCIO VIA SUL E VIAÇÃO CAMPO
de 05.10.2016, último dia trabalhado, o que deverá ser
BELO LTDA. reclamando direitos trabalhistas lesionados pelas rés,
providenciado pela demandante tão logo ocorra o trânsito em
conforme razões aduzidas na sua petição inicial. Pleiteia o
julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com as
declinado às fls. 10 à 12 da exordial. Deu à causa o valor de R$
consequências legais.
300.000,00. Juntou documentos. Emenda à inicial fls. 351.
Não procede o pedido de saldo de salário, pois a reclamada afirmou
Regularmente citados, os réus defenderam-se resistindo às
que efetuou o respectivo pagamento e juntou documentos.
pretensões. Em audiência, foi aplicada a pena de confissão à
Competia à autora apontar eventuais diferenças, ônus da qual não
reclamante quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência.
se desincumbiu.
Laudo pericial ambiental fls. 374/387. A reclamante desistiu do
Procede o pedido de férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos) e 13º
pedido de indenização por danos morais, o qual foi homologado
salário proporcional (9/12 avos), pois a reclamada não comprovou o
pelo juízo, fls. 350/351. Sem outras provas, foi encerrada a
respectivo pagamento, ônus que lhe competia, mesmo
instrução processual. É o relatório.
considerando a pena de confissão aplicada à autora.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegou a reclamante, em sua peça inicial, que laborava em jornada
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
extraordinária, conforme horários apontados, sem a correta
Rejeito a alegação de inépcia do pleito, por estarem atendidos os
contraprestação. Assim, pleiteou horas extras e reflexos
requisitos exigidos pelo art. 840 § 1º da CLT.
considerando tal jornada.
A reclamada defendeu-se negando qualquer trabalho além dos
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
horários consignados nos cartões de ponto juntados com a defesa.
Há legitimidade ativa e passiva, em face da pertinência subjetiva
Ante a pena de confissão aplicada à autora e ausência de prova em
das partes autora e ré. O simples fato de a parte autora indicar as
contrário, reputo válidos os cartões de ponto juntados nos autos
rés como devedoras da relação jurídica material, basta para legitimá
pela ré.
-las para figurarem no pólo passivo da relação jurídica processual. A
Isto posto, não procede o pedido de horas extras e reflexos nas
responsabilidade das reclamadas é questão de mérito, que será
demais verbas do contrato de trabalho, ante a pena de confissão
apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar.
aplicada à autora.
Não há amparo legal para o pleito de reflexos dos DSR´s das horas
extras nas demais verbas do contrato de trabalho.
DO MÉRITO
Não procede o pedido de horas extras e reflexos em razão do
intervalo previsto no artigo 384 da CLT, eis que não recepcionado
DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS
pela Constituição Federal, ante a igualdade entre homens e
Sem razão a autora quanto ao pedido de rescisão indireta, pois não
mulheres. Note-se, que a decisão do STF entendendo pela
comprovou as alegações iniciais.
recepção do referido artigo pela Constituição Federal foi
A reclamada negou as acusações, sustentando que a autora
recentemente anulada e continua pendente uma nova decisão.
simplesmente não mais compareceu para trabalhar.
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