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TRT2 ° 2260/2017 ° Página 2832

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TRT2 30/06/2017 ° pagina ° 2832 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

E VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., reclamadas,

2832

Ante a pena de confissão aplicada à autora, entendo que a rescisão
contratual ocorreu por iniciativa da mesma (pedido de demissão) em

Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e

05.10.2016, último dia trabalhado, conforme informado pela ré em

proferida a seguinte:

audiência, o que presumo verdadeiro, ante a pena de confissão
aplicada à autora. Portanto, não procedem os pedidos de aviso
SENTENÇA

prévio indenizado, indenização seguro desemprego, liberação de
guias, multa de 40% sobre FGTS, e multas dos artigos 467 e 477 da

RELATÓRIO

CLT.
Não procedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT,

ALINE RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a

ante a controvérsia existente nos presentes autos.

presente reclamatória trabalhista em face de CENTRAL SISTEMA

Deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS da autora, com data

DE LIMPEZA LTDA, CONSÓRCIO VIA SUL E VIAÇÃO CAMPO

de 05.10.2016, último dia trabalhado, o que deverá ser

BELO LTDA. reclamando direitos trabalhistas lesionados pelas rés,

providenciado pela demandante tão logo ocorra o trânsito em

conforme razões aduzidas na sua petição inicial. Pleiteia o

julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com as

declinado às fls. 10 à 12 da exordial. Deu à causa o valor de R$

consequências legais.

300.000,00. Juntou documentos. Emenda à inicial fls. 351.

Não procede o pedido de saldo de salário, pois a reclamada afirmou

Regularmente citados, os réus defenderam-se resistindo às

que efetuou o respectivo pagamento e juntou documentos.

pretensões. Em audiência, foi aplicada a pena de confissão à

Competia à autora apontar eventuais diferenças, ônus da qual não

reclamante quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência.

se desincumbiu.

Laudo pericial ambiental fls. 374/387. A reclamante desistiu do

Procede o pedido de férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos) e 13º

pedido de indenização por danos morais, o qual foi homologado

salário proporcional (9/12 avos), pois a reclamada não comprovou o

pelo juízo, fls. 350/351. Sem outras provas, foi encerrada a

respectivo pagamento, ônus que lhe competia, mesmo

instrução processual. É o relatório.

considerando a pena de confissão aplicada à autora.

FUNDAMENTAÇÃO

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegou a reclamante, em sua peça inicial, que laborava em jornada

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

extraordinária, conforme horários apontados, sem a correta

Rejeito a alegação de inépcia do pleito, por estarem atendidos os

contraprestação. Assim, pleiteou horas extras e reflexos

requisitos exigidos pelo art. 840 § 1º da CLT.

considerando tal jornada.
A reclamada defendeu-se negando qualquer trabalho além dos

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA

horários consignados nos cartões de ponto juntados com a defesa.

Há legitimidade ativa e passiva, em face da pertinência subjetiva

Ante a pena de confissão aplicada à autora e ausência de prova em

das partes autora e ré. O simples fato de a parte autora indicar as

contrário, reputo válidos os cartões de ponto juntados nos autos

rés como devedoras da relação jurídica material, basta para legitimá

pela ré.

-las para figurarem no pólo passivo da relação jurídica processual. A

Isto posto, não procede o pedido de horas extras e reflexos nas

responsabilidade das reclamadas é questão de mérito, que será

demais verbas do contrato de trabalho, ante a pena de confissão

apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar.

aplicada à autora.
Não há amparo legal para o pleito de reflexos dos DSR´s das horas
extras nas demais verbas do contrato de trabalho.

DO MÉRITO

Não procede o pedido de horas extras e reflexos em razão do
intervalo previsto no artigo 384 da CLT, eis que não recepcionado

DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS

pela Constituição Federal, ante a igualdade entre homens e

Sem razão a autora quanto ao pedido de rescisão indireta, pois não

mulheres. Note-se, que a decisão do STF entendendo pela

comprovou as alegações iniciais.

recepção do referido artigo pela Constituição Federal foi

A reclamada negou as acusações, sustentando que a autora

recentemente anulada e continua pendente uma nova decisão.

simplesmente não mais compareceu para trabalhar.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108537

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