TRT2 13/06/2017 ° pagina ° 9292 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9292
RECORRENTE: ERICKSON FRANCISCO ANTUNES DE
OLIVEIRA
VOTOS
RELATORa: IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
Acórdão
Processo Nº RO-1001076-27.2015.5.02.0231
Relator
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
ERICKSON FRANCISCO ANTUNES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA ALVES DE
SOUZA(OAB: 145421/SP)
RECORRIDO
CRUZADA BANDEIRANTE SAO
CAMILO ASSISTENCIA MEDICOSOCIAL
ADVOGADO
FERNANDA DE FREITAS
NOGUEIRA(OAB: 174663/SP)
ADVOGADO
VIVIANE LOURENCO CAETANI(OAB:
244560-D/SP)
ADVOGADO
DENISE ALVES FERNANDES(OAB:
140221-D/SP)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKSON FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO
Embargos de declaração opostos pelo reclamante. Argumenta, em
resumo, que postulou horas extras pela violação do intervalo para
refeição e descanso relativamente a três dias; a sentença deferiu
em relação a dois dias, enquanto que tal pleito foi julgado
equivocadamente improcedente. No tocante ao sobreaviso, afirma
que a testemunha da ré declarou de forma contundente que tinham
liberdade desde que permanecessem no raio de atuação do "nextel"
ligado, entendendo configurados os plantões de sobreaviso e as
respectivas horas extras. Requer pronunciamento com efeito
PROCESSO nº 1001076-27.2015.5.02.0231 (EDS EM RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108008
modificativo.