TRT2 06/06/2017 ° pagina ° 1458 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A ré contesta a pretensão.
1458
Intimado(s)/Citado(s):
Não há norma legal ou convencional condicionando o aumento
- LUCIANO DANTAS GUIMARAES
proporcional destes benefícios ao labor extraordinário.
Assim, por falta de fundamento legal, indefiro estes pedidos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO
TRABALHO
SINDICATO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 1001625-52.2016.5.02.0053
A parte autora requer a devolução das quantias descontadas a título
de contribuições assistenciais destinadas ao sindicato de sua
categoria, sob o argumento de que não era sindicalizado.
Ao(s) vinte e três dias do mês de maio de 2017, às 18h00min, na
A ex-empregadora contesta a pretensão, sustentando que o autor
Sala de Audiência da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela
era sindicalizado e autorizou expressamente o desconto de tais
ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Érika Andréa Izídio
valores.
Szpektor, foram apregoados o(s) autor(s) LUCIANO DANTAS
A ficha de sindicalização, assinada pelo autor (ID. 64885fb),
GUIMARAES e a(s) ré(s) RICARDO SANTANA MARTINS.Partes
comprova a tese patronal.
ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
Indefiro, portanto, o pedido.
I-RELATÓRIO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
LUCIANO DANTAS GUIMARAES propôs ação trabalhista em face
de RICARDO SANTANA MARTINS,pugnando, após exposição de
Ante a declaração de necessidade inserida na petição inicial,
fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos de reconhecimento de
concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com
vínculo empregatício, pagamento de 13º salário, férias, verbas
o intuito de isentá-la do pagamento de eventuais despesas
rescisórias, indenização pelo seguro-desemprego, FGTS e multa de
processuais.
40%, horas extras, e multas do art. 467 e 477 da CLT.
Não há falar em honorários advocatícios, ante o indeferimento dos
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos.
pedidos.
Notificada, compareceu a(s) ré(s) em audiência. Primeira proposta
conciliatória sem êxito. Ré(s) apresentou contestação, oportunidade
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado por
em que impugnou os fatos e fundamentos jurídicos invocados pela
BYRON KELLY LACERDA RODRIGUES SILVA contra VIAÇÃO
parte autora, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou
GATO PRETO LTDA.
documentos.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor
Na instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e
atribuído à causa na inicial, pela parte autora e dispensadas.
ouvida(s) DUAS testemunha(s). Não foram produzidas outras
Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, arquivem-
provas.
se os autos.
Encerrada a instrução processual diante da declaração das partes
Nada mais.
que não pretendiam produzir outras provas.
Em 5 de junho de 2017.
Razões finais remissivas.
Tentativas de conciliação infrutíferas.
É o relatório.
SAO PAULO,6 de Junho de 2017
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001625-52.2016.5.02.0053
RECLAMANTE
LUCIANO DANTAS GUIMARAES
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
COELHO(OAB: 111906/SP)
RECLAMADO
RICARDO SANTANA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107769
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista a propositura da ação em 30/08/2016 e não
havendo notícia de suspensão ou interrupção do prazo previsto no
art. 7º, XXIX da Constituição Federal, para os mesmos pedidos,
acolho a prescrição quanto a eventuais direitos exigíveis no