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TRT2 ° 2227/2017 ° Página 8618

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TRT2 16/05/2017 ° pagina ° 8618 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8618

SUCESSÃO DE EMPRESAS. Todo empreendimento econômico
supõe um mínimo de organização dos meios de produção. O
empresário reúne os meios de produção de maneira harmônica e
funcional em uma unidade técnica de produção que é o
estabelecimento, assim considerado o instrumento para a
realização do fim da empresa. Na situação enfocada, os elementos
de prova reunidos nos autos não permitem concluir que a empresa
MARCELO ARAKAKI - EPP tenha sucedido a atividade empresarial
do empregador.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.

Sucessão de empregadores.

De acordo com o princípio da despersonalização do empregador,
inscrito nos artigos 10º e 448 da Consolidação e cujo objetivo é
proteger os direitos e créditos do empregado, a vinculação do
RELATÓRIO

trabalhador é com a empresa.

A sucessão de empregadores consiste na substituição de uma
pessoa por outra na posição de empregador em razão da
transferência de uma unidade econômico-jurídica para outra pessoa
física ou jurídica.

A empresa é mera atividade: não é nem sujeito, nem objeto de
direito. É uma atividade econômica voltada para a produção de
Inconformado com a r. sentença de Id nº 2a9239c, cujo relatório

bens e serviços destinados ao mercado, não se confundindo com a

adoto e que julgou procedente em parte a pretensão, o reclamante

pessoa física ou jurídica que lhe assume os riscos e nem com a

recorre requerendo a reforma do julgado para que seja acolhido o

organização através da qual ela se realiza.

pedido de condenação solidária da sexta reclamada - MARCELO
ARAKAKI - EPP.

Todo empreendimento econômico supõe um mínimo de
organização dos meios de produção. O empresário reúne os meios

Contrarrazões apresentadas sob o Id nº 0db2d89.

de produção de maneira harmônica e funcional em uma unidade
técnica de produção que é o estabelecimento, assim considerado o

É o relatório.

instrumento para a realização do fim da empresa.

Na situação enfocada, os elementos de prova reunidos nos autos
não permitem concluir que a empresa MARCELO ARAKAKI - EPP
tenha sucedido a atividade empresarial do empregador.

Com efeito, o próprio autor afirmou em depoimento pessoal que não
trabalhou para a pessoa física do Sr. Marcelo, pois naquela época
ele ainda não era o dono, mas sim o sr. Vagner, destacando ainda
que a empresa para qual trabalhou era um mercado completo (Id. nº
FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055

2746ac8).

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