TRT2 16/05/2017 ° pagina ° 8618 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8618
SUCESSÃO DE EMPRESAS. Todo empreendimento econômico
supõe um mínimo de organização dos meios de produção. O
empresário reúne os meios de produção de maneira harmônica e
funcional em uma unidade técnica de produção que é o
estabelecimento, assim considerado o instrumento para a
realização do fim da empresa. Na situação enfocada, os elementos
de prova reunidos nos autos não permitem concluir que a empresa
MARCELO ARAKAKI - EPP tenha sucedido a atividade empresarial
do empregador.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Sucessão de empregadores.
De acordo com o princípio da despersonalização do empregador,
inscrito nos artigos 10º e 448 da Consolidação e cujo objetivo é
proteger os direitos e créditos do empregado, a vinculação do
RELATÓRIO
trabalhador é com a empresa.
A sucessão de empregadores consiste na substituição de uma
pessoa por outra na posição de empregador em razão da
transferência de uma unidade econômico-jurídica para outra pessoa
física ou jurídica.
A empresa é mera atividade: não é nem sujeito, nem objeto de
direito. É uma atividade econômica voltada para a produção de
Inconformado com a r. sentença de Id nº 2a9239c, cujo relatório
bens e serviços destinados ao mercado, não se confundindo com a
adoto e que julgou procedente em parte a pretensão, o reclamante
pessoa física ou jurídica que lhe assume os riscos e nem com a
recorre requerendo a reforma do julgado para que seja acolhido o
organização através da qual ela se realiza.
pedido de condenação solidária da sexta reclamada - MARCELO
ARAKAKI - EPP.
Todo empreendimento econômico supõe um mínimo de
organização dos meios de produção. O empresário reúne os meios
Contrarrazões apresentadas sob o Id nº 0db2d89.
de produção de maneira harmônica e funcional em uma unidade
técnica de produção que é o estabelecimento, assim considerado o
É o relatório.
instrumento para a realização do fim da empresa.
Na situação enfocada, os elementos de prova reunidos nos autos
não permitem concluir que a empresa MARCELO ARAKAKI - EPP
tenha sucedido a atividade empresarial do empregador.
Com efeito, o próprio autor afirmou em depoimento pessoal que não
trabalhou para a pessoa física do Sr. Marcelo, pois naquela época
ele ainda não era o dono, mas sim o sr. Vagner, destacando ainda
que a empresa para qual trabalhou era um mercado completo (Id. nº
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055
2746ac8).