TRT2 12/05/2017 ° pagina ° 13716 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
empregado a comunicação ao empregador quanto ao retorno ao
Conclusão do recurso
trabalho:
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das
exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não
constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o
cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço
militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o
empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do
encargo a que estava obrigado.
III - DISPOSITIVO
Para os casos, assim como o discutido nos autos, em que o
empregado recebe alta previdenciária, há analogia legis¸à situação
disciplinada no dispositivo acima transcrito, visto existir identidade
de pressupostos, isto é, ambos são casos de suspensão do contrato
de trabalho, onde a reativação depende de fato de terceiro, o qual é
desconhecido pelo empregador.
Assim, ao empregado que recebe alta previdenciária, cabe informar
o empregador quanto à disponibilidade de retorno ao posto de
trabalho.
No presente caso, não há qualquer indício de que o falecido tenha
informado ao empregador da alta previdenciária e sua
Cabeçalho do acórdão
disponibilidade de retorno ao trabalho.
Ao contrário, as informações existentes apontam que o falecido
preferiu pleitear perante o INSS a reativação do benefício ao invés
que retornar ao empregador.
Por todo o exposto, ratifica-se a r. sentença.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106969
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