TRT2 15/03/2017 ° pagina ° 4798 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
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utilizar o critério global descrito na OJ n. 415 da SBDI-1 do C. TST.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de
13. Descontos previdenciários e fiscais.
alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Ficam autorizados os descontos previdenciários de acordo com a
Na impossibilidade de habilitação do autor no programa do seguro-
Súmula n. 368 do C. TST.
desemprego, por fato atribuível à ex-empregadora, deverá arcar a
Os descontos fiscais devem seguir a diretriz da Lei n. 12.350/10 e
reclamada com a indenização substitutiva em favor do reclamante
da IN RFB n. 1.127/11, com exceção aos juros, aplicando-se a OJ
(TST, Súmula n. 389, II).
n. 400 da SBDI-1 do C. TST, nesse particular.
Liquidação; correção monetária; juros; natureza jurídica das verbas
III - DISPOSITIVO
deferidas; compensação; dedução; descontos previdenciários e
fiscais; justiça gratuita - conforme fundamentação.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 10ª Vara do
Por tramitar a presente demanda pelo rito ordinário, o valor dado à
Trabalho de Guarulhos:
causa refere-se somente à alçada, não limitando o quantum a ser
I. rejeitar as preliminares arguidas.
apurado em fase de liquidação.
II. declarar a nulidade da demissão motivada do reclamante,
convertendo-a em dispensa imotivada.
Custas de R$ 500,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o
III. determinar ao reclamante que, após o trânsito em julgado da
valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00.
decisão, deposite sua CTPS em Secretaria, independentemente de
nova intimação. Cumprida a determinação, intime-se a reclamada
Intimem-se as partes.
para, no prazo de dez dias, abstendo-se de fazer constar qualquer
referência à presente ordem judicial ou a este processo, retifique a
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença (CLT, art. 832, § 1º).
data da rescisão contratual, tendo-se por base o quanto disposto na
OJ n. 82 da SBDI-1 do C. TST, sob pena de multa diária de R$
Nada mais.
50,00, limitada em 30 dias (CPC, art. 536, § 1º), multa esta a ser
revertida em favor da parte autora. Na inércia, a retificação será
feita pela Secretaria (CLT, art. 39, § 1º), também sem qualquer
Líbia da Graça Pires
alusão à existência de reclamação trabalhista, caso em que será
Juíza do Trabalho
fornecida certidão atestando a veracidade das anotações para os
GUARULHOS,14 de Março de 2017
fins legais.
IV. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
LIBIA DA GRACA PIRES
primeira reclamada, SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
LTDA, a pagar ao reclamante, DIEGO SOUZA DE
ALBUQUERQUE, as seguintes verbas:
a) horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada.
Parâmetros e reflexos (3.2 c/c 3.7);
b) participação nos lucros e resultados (3.4).
c) aviso prévio indenizado - 39 dias;
Processo Nº RTSum-1001467-06.2015.5.02.0320
RECLAMANTE
NEILTON CARVALHO SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO
JESSICA SANTOS DA SILVA(OAB:
351899/SP)
RECLAMADO
DROGARIAS POUPE MAIS LTDA EPP
ADVOGADO
MARCELO LOBATO DA SILVA(OAB:
275012-D/SP)
d) saldo de salário - 14 dias;
e) férias proporcionais + 1/3 (2015/2016) - 08/12 avos;
f) 13º salário proporcional (2016) - 02/12 avos;
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIAS POUPE MAIS LTDA - EPP
- NEILTON CARVALHO SOUZA JUNIOR
g) indenização compensatória de 40% (3.8);
h) multas normativas (item 4).
V. julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda
reclamada, BANCO DO BRASIL S/A,devendo ser ela excluída do
polo passivo após o trânsito em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105223
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO