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TRT2 ° 2188/2017 ° Página 4715

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TRT2 15/03/2017 ° pagina ° 4715 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017

4715

"que pediu demissão em razão das condições de trabalho e por ter

pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,

conseguido uma nova colocação em outra empresa, tendo tentado

com todas as limitações de meios que a afligem.

inicialmente trabalhar em ambas, adequando o horário de trabalho,

TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst

o que não foi possivel; que pediu para a reclamada a mudança de

Waldraff - DJPr. 17/01/97.

horário, mas não foi atendido;
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
Indeferem-se os pedidos no particular.

título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não

Das Horas Extras

se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da

Noticia o autor o labor em sobrejornadas habitualmente o que

prova do fato constitutivo do direito pleiteado.

geraria a nulidade do banco de horas.

TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima

A reclamada trouxe aos autos controles de ponto que não restaram

Neto - DJPr. 25/04/97.

desconstituídos por qualquer prova realizada pelo autor, motivo pelo

DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.

qual se acatam. O próprio autor em depoimento pessoal confirmou

MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante

a existência do banco de horas, cuja fruição não depende

deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas

unicamente da conveniência do empregado como quer fazer crer a

gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer

tese inicial.

título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.

Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da

A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno

alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.

para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo

Contudo não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e

único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou

desconstituir a prova documental trazida pela empresa.

determinável.

De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-

TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi

ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à

Camaroski - DJPr. 17/01/97.

luz daqueles documentos.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o

Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de

reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas

diferenças de horas extras e seus reflexos.

extras, ônus que lhe competia, sendo certo ainda que havia regime

Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.

de banco de horas, como reconhecido pelo próprio autor em
depoimento pessoal.

Adicional de insalubridade e periculosidade

Nesse sentido:

Apontou a parte a autora, o labor em condições de insalubridade e

PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados

periculosidade

aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor

Determinada realização de perícia, apresentou o Expert o laudo de

demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e

pg.650/668.

reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente

Elaborada a necessária prova técnica para apuração da

não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do

insalubridade conclui o Expert do Juízo, ao final, que o autor laborou

direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao

em condições de insalubridade em grau médio e máximo por

menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que

contato com pacientes ou material infecto-contagiante e com

era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex

pacientes em isolamento e por doenças infectocontagiosas, bem

vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.

como objetos de seu uso não previamente esterizados (pg.667).

TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj

As informações colhidas in loco quanto às atividades exercidas pelo

Mussi - DJPr. 31/01/97.

reclamante e detalhes dos postos de trabalho foram fornecidas não
só pelo reclamante mas também pela técnica de segurança do

DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o

trabalho, pela coordenadora administrativa e três enfermeiras

próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a

(pg.654). Assim as atividades e locais de trabalho do reclamante

apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de

como descritas e consideradas no laudo pericial não foram

verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não

impugnadas pelas partes e portanto se acolhem.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105223

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