TRT2 24/01/2017 ° pagina ° 2131 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2131
ADVOGADO
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS
PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP)
L W 4 TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS
PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP)
Improcedendo in totum a presente, nada a considerar quanto a
parâmetros de execução.
RECLAMADO
Improcede o pleito de indenização por perdas e danos pelo valor
RECLAMADO
despendido pelo autor a título de honorários advocatícios, posto que
poderia ter se valido do jus postulandi ou mesmo de sua entidade
ADVOGADO
de classe (Lei nº 5584/70 e Súmula 18 deste E. Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região).
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- CLAUDIO DOS SANTOS
- EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Honorários advocatícios indevidos por não configurada a hipótese
prevista no artigo 14 da Lei 5584/70, estando revigoradas as
Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 790 da Consolidação
das Leis do Trabalho, defere-se a gratuidade da prestação
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
jurisdicional ao autor.
TRABALHO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por
Poder Judiciário Federal
CLAUDIO DOS SANTOS em face de L W 4 TELECOM COMERCIO
Justiça do Trabalho
E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
S/A e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A. O
14ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP
reclamante fica reputado litigante de má-fé por ter alterado a
verdade dos fatos tentando induzir o Juízo a erro (artigo 80, II do
Aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2017, às 16:00 horas, na
CPC), ficando, assim, condenado à multa de 1,1% do valor da
sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona
causa (R$ 770,00), bem como a indenizar a parte contrária no valor
Leste, sob a Presidência da MMª Juíza do Trabalho Andréa Cunha
de 9,9% do valor da causa (R$ 6.930,00). Custas pelo reclamante
dos Santos Gonçalves, deu-se início à audiência de julgamento do
no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à
Processo nº 1001684-06.2016.5.02.0614. Ausentes as partes.
causa, de R$ 70.000,00, de cujo recolhimento fica isento, na forma
Proposta final de conciliação prejudicada. Proferiu-se a seguinte
da lei. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante e as 2ª e 3ª
SENTENÇA
reclamadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho -
CLAUDIO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de
DEJT, e a 1ª reclamada via edital. Determino a expedição de ofício
L
ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis quanto
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S/A e EMBRATEL
à apuração da prática de crime de falso testemunho (ref.
TVSAT TELECOMUNICACOES S/A, requerendo o reconhecimento
depoimento da testemunha do reclamante). O ofício deverá ser
de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, com as devidas
instruído com cópia da ata de audiência e da presente. Cumpra-se.
anotações em CTPS e com o pagamento de verbas contratuais e
Nada mais.
rescisórias. Deduziu, ainda, pedido de indenização por danos
Andréa Cunha dos Santos Gonçalves
morais. Pretendeu a responsabilização solidária das reclamadas
Juíza do Trabalho
pelas verbas guerreadas na presente ou subsidiária das 2ª e 3ª
SAO PAULO,18 de Janeiro de 2017
W
4
TELECOM
COMERCIO
E
SERVICOS
EM
reclamadas pelas mesmas verbas. Estes e demais pedidos às fls.
15/18. Ausente a 1ª reclamada à audiência em que apresentaria
ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES
sua defesa e prestaria depoimento pessoal, embora regularmente
Juiz(a) do Trabalho Titular
citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato,
Notificação
nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos
Processo Nº RTOrd-1001684-06.2016.5.02.0614
RECLAMANTE
CLAUDIO DOS SANTOS
ADVOGADO
DOGLAS BATISTA DE ABREU(OAB:
235001/SP)
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO DE
SOUSA(OAB: 264268/SP)
ADVOGADO
GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 229248/SP)
RECLAMADO
CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103432
autos. A defesa conjunta das 2ª e 3ª reclamadas arguiu carência de
ação por ilegitimidade de parte. No mérito, asseverou que o
reclamante não prestou serviços às 2ª e 3ª reclamadas. Que a 1ª
reclamada ajustou com as 2ª e 3ª reclamadas contrato de agente
autorizado. Que as 2ª e 3ª reclamadas autorizaram a 1ª ré a
explorar o comércio e a venda de produtos da Claro. Que, portanto,