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TRT2 ° 2154/2017 ° Página 2131

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TRT2 24/01/2017 ° pagina ° 2131 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2131

ADVOGADO

ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS
PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP)
L W 4 TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS
PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP)

Improcedendo in totum a presente, nada a considerar quanto a
parâmetros de execução.

RECLAMADO

Improcede o pleito de indenização por perdas e danos pelo valor
RECLAMADO
despendido pelo autor a título de honorários advocatícios, posto que
poderia ter se valido do jus postulandi ou mesmo de sua entidade

ADVOGADO

de classe (Lei nº 5584/70 e Súmula 18 deste E. Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região).

Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- CLAUDIO DOS SANTOS
- EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA

Honorários advocatícios indevidos por não configurada a hipótese
prevista no artigo 14 da Lei 5584/70, estando revigoradas as
Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 790 da Consolidação
das Leis do Trabalho, defere-se a gratuidade da prestação

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

jurisdicional ao autor.

TRABALHO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por

Poder Judiciário Federal

CLAUDIO DOS SANTOS em face de L W 4 TELECOM COMERCIO

Justiça do Trabalho

E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

S/A e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A. O

14ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP

reclamante fica reputado litigante de má-fé por ter alterado a
verdade dos fatos tentando induzir o Juízo a erro (artigo 80, II do

Aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2017, às 16:00 horas, na

CPC), ficando, assim, condenado à multa de 1,1% do valor da

sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona

causa (R$ 770,00), bem como a indenizar a parte contrária no valor

Leste, sob a Presidência da MMª Juíza do Trabalho Andréa Cunha

de 9,9% do valor da causa (R$ 6.930,00). Custas pelo reclamante

dos Santos Gonçalves, deu-se início à audiência de julgamento do

no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à

Processo nº 1001684-06.2016.5.02.0614. Ausentes as partes.

causa, de R$ 70.000,00, de cujo recolhimento fica isento, na forma

Proposta final de conciliação prejudicada. Proferiu-se a seguinte

da lei. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante e as 2ª e 3ª

SENTENÇA

reclamadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho -

CLAUDIO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de

DEJT, e a 1ª reclamada via edital. Determino a expedição de ofício

L

ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis quanto

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S/A e EMBRATEL

à apuração da prática de crime de falso testemunho (ref.

TVSAT TELECOMUNICACOES S/A, requerendo o reconhecimento

depoimento da testemunha do reclamante). O ofício deverá ser

de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, com as devidas

instruído com cópia da ata de audiência e da presente. Cumpra-se.

anotações em CTPS e com o pagamento de verbas contratuais e

Nada mais.

rescisórias. Deduziu, ainda, pedido de indenização por danos

Andréa Cunha dos Santos Gonçalves

morais. Pretendeu a responsabilização solidária das reclamadas

Juíza do Trabalho

pelas verbas guerreadas na presente ou subsidiária das 2ª e 3ª

SAO PAULO,18 de Janeiro de 2017

W

4

TELECOM

COMERCIO

E

SERVICOS

EM

reclamadas pelas mesmas verbas. Estes e demais pedidos às fls.
15/18. Ausente a 1ª reclamada à audiência em que apresentaria

ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES

sua defesa e prestaria depoimento pessoal, embora regularmente

Juiz(a) do Trabalho Titular

citada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato,

Notificação

nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos

Processo Nº RTOrd-1001684-06.2016.5.02.0614
RECLAMANTE
CLAUDIO DOS SANTOS
ADVOGADO
DOGLAS BATISTA DE ABREU(OAB:
235001/SP)
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO DE
SOUSA(OAB: 264268/SP)
ADVOGADO
GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 229248/SP)
RECLAMADO
CLARO S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103432

autos. A defesa conjunta das 2ª e 3ª reclamadas arguiu carência de
ação por ilegitimidade de parte. No mérito, asseverou que o
reclamante não prestou serviços às 2ª e 3ª reclamadas. Que a 1ª
reclamada ajustou com as 2ª e 3ª reclamadas contrato de agente
autorizado. Que as 2ª e 3ª reclamadas autorizaram a 1ª ré a
explorar o comércio e a venda de produtos da Claro. Que, portanto,

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