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TRT2 ° 2097/2016 ° Página 6758

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TRT2 03/11/2016 ° pagina ° 6758 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016

6758

§1º[2]).

Normativo não pode ser usado para impor ao empregador

[1] PRECEDENTE NORMATIVO Nº 1 - PISO SALARIAL:

obrigação sem amparo em norma legal ou constitucional. A

O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste

vantagem deve ser obtida mediante negociação coletiva. Indefiro.

salarial.
[2] Art. 13. (...)

1.9. § seguro de vida em grupo, com cobertura para morte e

§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as

incapacidade total no exercício do trabalho, morte e incapacidade

antecipações concedidas no período anterior à revisão.

fora do exercício laboral, com indenização em dobro no primeiro

1.2. § implementação das promoções e progressões 2014/2015,

caso;

sem o que, além de prejuízo salarial irreparável aos servidores, as

Fundamentos do voto:

carreiras ficam inviabilizadas;

Indefiro porque a cláusula depende de negociação das partes,
considerando que não há norma preexistente.

1.3. § efetivação do Aditamento ao PCCES para inclusão dos Tec. I
e Tec. Informática com readequação salarial do EPDC-I em 20%,

1.10. § auxílio funeral, nos termos do Artigo 168 da Lei nº. 10.261,

pendente desde 2013;

de 28 de outubro de 1968, com redação dada pelo artigo 6º da Lei

Fundamentos do voto: Prejudicadas em razão da extinção sem

Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar

apreciação do mérito (itens 6 e 7).

nº1.123, de 1º de julho de 2010 e Artigo 51 da Lei Complementar nº.
207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da

1.4. § piso salarial de dois salários mínimos e meio vigentes no

Lei Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei

Estado de São Paulo (equivalente a R$ 2.262,50 em 2015);

Complementar nº1.123, de 1º de julho de 2010;

Fundamentos do voto: Prejudicada em razão da extinção sem

Fundamentos do voto:

apreciação do mérito (itens 6 e 7).

As leis mencionadas referem-se a funcionários públicos estatutários
- Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

1.5.§ reajuste do vale-refeição para R$ 25,00 e 26 unidades

Ainda, a proposta implica aumento de despesa e só pode decorrer

mensais para todos os servidores, com equiparação à SJDC e

de ajuste entre as partes.

considerando estudos feitos pela própria Fundação que leva em

1.11. § concessão de vale cultura, nos termos da Lei Federal

conta o preço médio das refeições em São Paulo;

12.761/2012;

1.6. § aumento do valor do vale-alimentação equiparando-o ao valor

Fundamentos do voto: Não há norma preexistente. Indefiro a

da cesta básica apurada mensalmente pela Fundação Procon SP

proposta porque a pretensão revela um alcance de ônus que não foi

(R$ 446,21 em setembro/2015);

demonstrado ou justificado nestes autos. Trata-se de benefício a ser

Fundamentos do voto: (1.5 e 1.6) Questões prejudicadas em

conquistado mediante negociação coletiva. Indefiro.

razão do acordo que prevê reajuste do valor do Vale-Refeição para
R$20,00 (vinte e reais); reajuste do valor do Vale-Alimentação para

1.12. § auxilio educação, consistente na oferta de bolsa de estudo

R$178,25 (cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).

integral para os servidores em cursos de extensão, especialização
ou graduação vinculados às atividades da Fundação, a ser definidos

1.7. § concessão de licença maternidade de 180 dias, conforme

posteriormente por comissão a ser criada para esse fim;

dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1054 de 07/07/2008;

Fundamentos do voto: Não há norma preexistente. O Poder

Fundamentos do voto: A cláusula tem expressivo conteúdo social

Normativo não pode ser usado para impor ao empregador

e tem amparo na Lei 11.770/08 para aquelas empresas que

obrigação sem amparo em norma legal ou constitucional. A

aderirem ao programa, mas não cabe ao Poder Judiciário impor

vantagem deve ser obtida mediante negociação coletiva. Indefiro.

uma obrigação ao empregador sob pena de desequilíbrio contratual.
O benefício depende de negociação entre as partes.

1.13. § complementação de auxilio doença e auxilio doença
acidentário, que se caracteriza, pelo pagamento da diferença entre

1.8. § plano odontológico, com abrangência mínima no Estado de

a remuneração fixa do servidor e o auxilio pago pelo INSS, no limite

São Paulo e cobertura de todos os procedimentos odontológicos,

de 365 dias para o auxilio doença e sem limite para o auxilio doença

custeado integralmente pela Fundação;

acidentário;

Fundamentos do voto: Não há norma preexistente. O Poder

Fundamentos do voto: Indefiro porque a proposta implica aumento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101234

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