TRT2 03/11/2016 ° pagina ° 6758 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
6758
§1º[2]).
Normativo não pode ser usado para impor ao empregador
[1] PRECEDENTE NORMATIVO Nº 1 - PISO SALARIAL:
obrigação sem amparo em norma legal ou constitucional. A
O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste
vantagem deve ser obtida mediante negociação coletiva. Indefiro.
salarial.
[2] Art. 13. (...)
1.9. § seguro de vida em grupo, com cobertura para morte e
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as
incapacidade total no exercício do trabalho, morte e incapacidade
antecipações concedidas no período anterior à revisão.
fora do exercício laboral, com indenização em dobro no primeiro
1.2. § implementação das promoções e progressões 2014/2015,
caso;
sem o que, além de prejuízo salarial irreparável aos servidores, as
Fundamentos do voto:
carreiras ficam inviabilizadas;
Indefiro porque a cláusula depende de negociação das partes,
considerando que não há norma preexistente.
1.3. § efetivação do Aditamento ao PCCES para inclusão dos Tec. I
e Tec. Informática com readequação salarial do EPDC-I em 20%,
1.10. § auxílio funeral, nos termos do Artigo 168 da Lei nº. 10.261,
pendente desde 2013;
de 28 de outubro de 1968, com redação dada pelo artigo 6º da Lei
Fundamentos do voto: Prejudicadas em razão da extinção sem
Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar
apreciação do mérito (itens 6 e 7).
nº1.123, de 1º de julho de 2010 e Artigo 51 da Lei Complementar nº.
207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da
1.4. § piso salarial de dois salários mínimos e meio vigentes no
Lei Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei
Estado de São Paulo (equivalente a R$ 2.262,50 em 2015);
Complementar nº1.123, de 1º de julho de 2010;
Fundamentos do voto: Prejudicada em razão da extinção sem
Fundamentos do voto:
apreciação do mérito (itens 6 e 7).
As leis mencionadas referem-se a funcionários públicos estatutários
- Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
1.5.§ reajuste do vale-refeição para R$ 25,00 e 26 unidades
Ainda, a proposta implica aumento de despesa e só pode decorrer
mensais para todos os servidores, com equiparação à SJDC e
de ajuste entre as partes.
considerando estudos feitos pela própria Fundação que leva em
1.11. § concessão de vale cultura, nos termos da Lei Federal
conta o preço médio das refeições em São Paulo;
12.761/2012;
1.6. § aumento do valor do vale-alimentação equiparando-o ao valor
Fundamentos do voto: Não há norma preexistente. Indefiro a
da cesta básica apurada mensalmente pela Fundação Procon SP
proposta porque a pretensão revela um alcance de ônus que não foi
(R$ 446,21 em setembro/2015);
demonstrado ou justificado nestes autos. Trata-se de benefício a ser
Fundamentos do voto: (1.5 e 1.6) Questões prejudicadas em
conquistado mediante negociação coletiva. Indefiro.
razão do acordo que prevê reajuste do valor do Vale-Refeição para
R$20,00 (vinte e reais); reajuste do valor do Vale-Alimentação para
1.12. § auxilio educação, consistente na oferta de bolsa de estudo
R$178,25 (cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
integral para os servidores em cursos de extensão, especialização
ou graduação vinculados às atividades da Fundação, a ser definidos
1.7. § concessão de licença maternidade de 180 dias, conforme
posteriormente por comissão a ser criada para esse fim;
dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1054 de 07/07/2008;
Fundamentos do voto: Não há norma preexistente. O Poder
Fundamentos do voto: A cláusula tem expressivo conteúdo social
Normativo não pode ser usado para impor ao empregador
e tem amparo na Lei 11.770/08 para aquelas empresas que
obrigação sem amparo em norma legal ou constitucional. A
aderirem ao programa, mas não cabe ao Poder Judiciário impor
vantagem deve ser obtida mediante negociação coletiva. Indefiro.
uma obrigação ao empregador sob pena de desequilíbrio contratual.
O benefício depende de negociação entre as partes.
1.13. § complementação de auxilio doença e auxilio doença
acidentário, que se caracteriza, pelo pagamento da diferença entre
1.8. § plano odontológico, com abrangência mínima no Estado de
a remuneração fixa do servidor e o auxilio pago pelo INSS, no limite
São Paulo e cobertura de todos os procedimentos odontológicos,
de 365 dias para o auxilio doença e sem limite para o auxilio doença
custeado integralmente pela Fundação;
acidentário;
Fundamentos do voto: Não há norma preexistente. O Poder
Fundamentos do voto: Indefiro porque a proposta implica aumento
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