TRT2 24/06/2016 ° pagina ° 3305 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2007/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3305
reclamada, para julgar IMPROCEDENTE a ação. Trânsito em
cobrador, percebendo, como última remuneração mensal o importe
julgado em 27/04/2016.
de R$ 622,79. Pleiteou verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%,
SUZANO, data abaixo.
seguro desemprego horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,
KEITI LUZIA APPELT GOMES
tiquete alimentação, multa prevista em norma coletiva, multas dos
DESPACHO
artigos 467 e 477 da CLT, além dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e honorários advocatícios. Deu a causa o valor de
1) Dê-se ciência às partes quanto ao retorno do processo da
R$ 40.000,00. Juntou documentos.
instância superior.
Proposta de conciliação rejeitada.
2) Libere-se à reclamada o depósito recursal (id 735ada8), dando-
Em defesa, a reclamada não arguiu preliminares e, no mérito,
se-lhe ciência, após, de que o respectivo alvará se encontra à sua
contestou os pedidos. Pugnou pela improcedência das pretensões e
disposição para impressão junto ao PJe.
juntou documentos.
3) Expeça-se requisição de honorários, conforme previsto na r.
Não foram produzidas provas em audiência.
sentença proferida (id 157304b).
Proposta final de conciliação rejeitada.
SUZANO, 13 de Junho de 2016
Encerrada a instrução processual.
Decido.
ANA CARLA SANTANA TAVARES
Juiz do Trabalho Substituto
FUNDAMENTAÇÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001328-26.2015.5.02.0491
RECLAMANTE
FRANCISCO PEREIRA BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO
GABRIEL DE SOUZA(OAB:
129090/SP)
RECLAMADO
VIACAO SUZANO LTDA
ADVOGADO
Camila Tiemi Oda(OAB: 253208/SP)
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O comparecimento perante a CCP é mera faculdade assegurada ao
trabalhador, não constituindo condição da ação, tampouco
pressuposto processual. Neste sentido a S. 2 do TRT 2ª Região.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA BEZERRA DA SILVA
- VIACAO SUZANO LTDA
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Indefiro. A reclamada fez impugnação genérica, não apontando
motivo específico que pudesse invalidar os documentos juntados
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
nos autos pelo reclamante.
TRABALHO
DO FATO DO PRÍNCIPE E DA FORÇA MAIOR E DO
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, na
1ª Vara do Trabalho de Suzano, nos autos em que são partes:
FRANCISCO PEREIRA BEZERRA DA SILVA, reclamante, e
VIACAO SUZANO LTDA, reclamada, foi proferida a seguinte:
A partir da análise da transcrição do decreto municipal 8.226/12, do
Município de Suzano (Id. 3d10f54 - página 03 e seguintes), é
possível concluir que o término do contrato entre o ente público e a
reclamada ocorreu devido ao cumprimento de ordem judicial que
reconheceu a nulidade do pacto entre as partes.
SENTENÇA
Nesse contexto, não ficou comprovado nos autos que houve culpa
por parte do município em relação ao término do contrato ou mesmo
RELATÓRIO
que houve rescisão unilateral do pacto, como afirma a reclamada
em contestação. Daí, porque, não socorre à reclamada a invocação
FRANCISCO PEREIRA BEZERRA DA SILVA, qualificado na
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VIACAO
SUZANO LTDA aduzindo, em síntese, que laborou para a
reclamada entre 13/09/2010 e 07/08/2013, exercendo a função de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96897
dos artigos 486, 501 e 502 da CLT. Indefiro.
Pelas mesmas razões, indefiro o chamamento ao processo, pois
não há que se falar em responsabilização do Município pelas
obrigações trabalhistas contraídas pela reclamada, não se