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TRT2 ° 1998/2016 ° Página 2122

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TRT2 13/06/2016 ° pagina ° 2122 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016

2122

contumazes e procedem de modo temerário perante o Juízo,
infringindo os deveres de lealdade e boa-fé que regem os negócios
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
jurídicos.
TRABALHO
Ante o disposto no art. 878 da CLT, a fim de assegurar a eficácia e
a efetividade do provimento jurisdicional e como forma de

Aos oito dias do mês de junho do ano dois mil e dezesseis, por

racionalização dos serviços, determino a reunião de todos os

ordem da MM. Juíza Titular, Dra. Andréia Paola Nicolau Serpa,faço

Processos em curso neste Juízo e na fase de execução, tanto

os presentes autos conclusos para apreciação dos embargos de

os mencionados na certidão de id 60019e9 quanto os que

declaração opostos pela reclamante sob Id d069381.

ingressarem na fase executiva, nos termos do disposto no art. 28

Elaine Maiumi Miura Ishikawa

da Lei 6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do art.

Assistente de Juiz

889 da CLT. Destaco que os créditos somente serão

DECISÃO:

liberados/rateados para as outras execuções após a quitação

A reclamante apresentou embargos de declaração, alegando

integral desta.

omissão na sentença prolatada sob Id 2b11dc2 no tocante ao pleito

Cite-se em execução a Talent Express Logística EIRELLI - ME,

de auxílio alimentação no período anterior a 16/05/2012.

como determinado na decisão de id fb6c38a e pelo valor da

Manifestação da reclamada sob Id 8da1e78.

execução ora reunida.

Relatados.

Expeça-se novo mandado de penhora de crédito no valor

Decido:

correspondente a 30% dos valores devidos à TALENT EXPRESS

Conheço dos embargos de declaração por tempestivos e regulares.

LOGÍSTICA EIRELLI - ME em face da MERCK SA, CNPJ

Analisa-se.

33.069.212/0008-50, nos termos e sob as cominações da decisão

Com efeito, razão assiste à reclamante, na medida em que postulou

de id c6d94a8, e pelo total da execução reunida.

o benefício de auxílio alimentação por todo período contratual (item

Intime-se BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E

"2") e, além disso, as normas coletivas juntadas aos autos aplicam-

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA, na

se ao contrato de trabalho da autora, tendo em vista que além das

pessoa de seu Advogado, para ciência da decisão de id fb6c38a,

normas atinentes aos farmacêuticos, cargo que a reclamante

desta e para que continue efetuando os depósitos de 30% de todos

exerceu a partir de 16/05/2012 (p. 43 da CTPS), abrangem também

os créditos devidos às Executadas, até o montante de R$

os demais cargos exercidos nos períodos anteriores, conforme

189.400,30, se não houver deliberação em contrário.

consta da própria inicial ("durante o período imprescrito a autora

Junte-se uma cópia desta decisão em cada uma das execuções

laborou como balconista de medicamentos, gerente adjunta e

mencionadas na certidão de id 60019e9, dando ciência aos

farmacêutica").

Exequentes.

Assim sendo, impõe-se conferir efeito modificativo à sentença,

Intimem-se as partes.

passando-se a constar no tocante à condenação da reclamada ao

COTIA, 10 de Junho de 2016

pagamento de auxílio alimentação: defere-se à reclamante as
importâncias previstas nas normas coletivas de sua categoria

ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA

profissional referente ao fornecimento de refeições, por todo

Juiz do Trabalho Titular

período contratual imprescrito, observando-se os seus períodos

Decisão

de vigência, ante a previsão normativa de pagamento a título de

Processo Nº RTOrd-1001661-17.2013.5.02.0242
RECLAMANTE
ERICA OLIVEIRA MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
DAVID SANTANA DA SILVA(OAB:
235514-D/SP)
RECLAMADO
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
JULIANA TEODORO
NOGUEIRA(OAB: 262403/SP)
ADVOGADO
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO(OAB:
107957/SP)

auxílio alimentação em dias de plantões obrigatórios (sábados,
domingos e feriados) com o cumprimento da jornada integral,
deduzindo-se o valor comprovadamente pago pela reclamada.
Sana-se, assim, a omissão arguida, conferindo efeito modificativo à
sentença.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO dos
embargos declaratórios opostos pela reclamante e, no mérito, DOU-

Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
- RAIA DROGASIL S/A

LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão arguida e conferir
efeito modificativo à sentença, passando-se a constar no tocante à
condenação da reclamada Raia Drogasil S/A ao pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96456

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