TRT2 11/05/2016 ° pagina ° 3621 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3621
regras de distribuição do ônus da probatório.
Relevante para o deslinde da questão é que a reclamada não
provou a licitude do desconto realizado (TRCT, id f484446),
12ª Turma
portanto, violado o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da
PJE
CLT) está correta a sentença que determinou sua restituição.
PROCESSO TRT/SP Nº 1001467-06.2015.5.02.0320
Incabível o pedido de reforma relativo ao FGTS de julho/2015. A
RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE
ausência de recolhimento de tal parcela impõe a respectiva
GUARULHOS
condenação, conforme bem decidido.
RECORRENTE: DROGARIAS POUPE MAIS LTDA EPP
Sentença mantida, no ponto.
RECORRIDO: NEILTON CARVALHO SOUZA JÚNIOR
Multa do artigo 477 da CLT
O termo rescisório demonstra que o reclamante pediu demissão em
RELATOR: PAULO KIM BARBOSA
20/07/2015. O comprovante de depósito bancário revela depósito
RELATÓRIO
das verbas rescisórias em 28/07/2015, ou seja, no prazo legal.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente
Diante da controvérsia instaurada acerca da forma da ruptura
procedentesos pedidos (id 2b457f3) e cujo relatório adoto, recorre
contratual, e apontado desconto irregular de saldo salarial, há
a reclamada (recurso id 02a5adf). Discute saldo de salário, FGTS
controvérsia legítima sobre a questão, não se justificando a
relativo ao mês da ruptura contratual, multas dos artigos 467 e 477
aplicação da multa em comento em razão da existência de
da CLT.
diferença de saldo salarial, deferida em Juízo.
Depósito recursal e custas recolhidos, id d72c487 e c7a0bfe.
Reforma-se o decidido para excluir da condenação a multa do art.
Contrarrazões não apresentadas.
477, § 8º, da CLT.
É o relatório.
Multa do art. 467 da CLT
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença deferiu a multa do art. 467 da CLT "a ser calculada
VOTO
apenas sobre o saldo inadimplido, por não contestado o pedido".
Conhecido o recurso, pois preenchidos os pressupostos de
A recorrente impugna a condenação. Sustenta que impugnou todos
admissibilidade.
os pedidos e quitou todas as verbas no prazo legal.
Saldo de salário e FGTS
Sem razão.
O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar ao reclamante o
Não há impugnação específica ao saldo salarial inadimplido (e
saldo salarial relativo a seis dias, indevidamente descontados no
injustificadamente descontado) que seria devido por ocasião da
termo rescisório, uma vez que a ré não trouxe os controles de ponto
quitação rescisória, conforme se depreende da leitura da
para demonstrar as faltas injustificadas que pudessem autorizar tal
contestação. Desse modo, é mesmo devida a multa fixada na
desconto.
sentença.
Inconformada, a recorrente argumenta, em resumo, que a
Nada a reformar.
homologação da quitação rescisória constitui ato jurídico perfeito e
Acórdão
acabado e a desobrigava de juntar os controles de ponto.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Sem razão.
Sonia Maria Prince Franzini.
A eficácia liberatória do termo rescisório se resume às verbas
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
pagas. A reparação de descontos que o trabalhador reputa
Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator),
indevidos pode e deve ser postulada em Juízo, pois o direito de
Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXV da
Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho
CFR/1988).
Dra. Mônica Furegatti.
A alegação de que a homologação da quitação rescisória
Votação: Unânime.
desobrigaria o empregador de apresentar controles de ponto é
ISTO POSTO, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal
equivocada. O ônus de provar pagamento (fato extintivo) e
Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR
descontos (fatos modificativos e/ou impeditivos) incumbe ao
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da
empregador, independentemente de homologação, que é
condenação a multa do art. 477, § 8º da CLT. Mantida, quanto ao
formalidade administrativa e não tem o condão de interferir nas
remanescente, a r. sentença, inclusive no que se refere ao valor da
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