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TRT2 ° 1975/2016 ° Página 3621

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TRT2 11/05/2016 ° pagina ° 3621 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

3621

regras de distribuição do ônus da probatório.
Relevante para o deslinde da questão é que a reclamada não
provou a licitude do desconto realizado (TRCT, id f484446),

12ª Turma

portanto, violado o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da

PJE

CLT) está correta a sentença que determinou sua restituição.

PROCESSO TRT/SP Nº 1001467-06.2015.5.02.0320

Incabível o pedido de reforma relativo ao FGTS de julho/2015. A

RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE

ausência de recolhimento de tal parcela impõe a respectiva

GUARULHOS

condenação, conforme bem decidido.

RECORRENTE: DROGARIAS POUPE MAIS LTDA EPP

Sentença mantida, no ponto.

RECORRIDO: NEILTON CARVALHO SOUZA JÚNIOR

Multa do artigo 477 da CLT
O termo rescisório demonstra que o reclamante pediu demissão em

RELATOR: PAULO KIM BARBOSA

20/07/2015. O comprovante de depósito bancário revela depósito

RELATÓRIO

das verbas rescisórias em 28/07/2015, ou seja, no prazo legal.

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente

Diante da controvérsia instaurada acerca da forma da ruptura

procedentesos pedidos (id 2b457f3) e cujo relatório adoto, recorre

contratual, e apontado desconto irregular de saldo salarial, há

a reclamada (recurso id 02a5adf). Discute saldo de salário, FGTS

controvérsia legítima sobre a questão, não se justificando a

relativo ao mês da ruptura contratual, multas dos artigos 467 e 477

aplicação da multa em comento em razão da existência de

da CLT.

diferença de saldo salarial, deferida em Juízo.

Depósito recursal e custas recolhidos, id d72c487 e c7a0bfe.

Reforma-se o decidido para excluir da condenação a multa do art.

Contrarrazões não apresentadas.

477, § 8º, da CLT.

É o relatório.

Multa do art. 467 da CLT

FUNDAMENTAÇÃO

A sentença deferiu a multa do art. 467 da CLT "a ser calculada

VOTO

apenas sobre o saldo inadimplido, por não contestado o pedido".

Conhecido o recurso, pois preenchidos os pressupostos de

A recorrente impugna a condenação. Sustenta que impugnou todos

admissibilidade.

os pedidos e quitou todas as verbas no prazo legal.

Saldo de salário e FGTS

Sem razão.

O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar ao reclamante o

Não há impugnação específica ao saldo salarial inadimplido (e

saldo salarial relativo a seis dias, indevidamente descontados no

injustificadamente descontado) que seria devido por ocasião da

termo rescisório, uma vez que a ré não trouxe os controles de ponto

quitação rescisória, conforme se depreende da leitura da

para demonstrar as faltas injustificadas que pudessem autorizar tal

contestação. Desse modo, é mesmo devida a multa fixada na

desconto.

sentença.

Inconformada, a recorrente argumenta, em resumo, que a

Nada a reformar.

homologação da quitação rescisória constitui ato jurídico perfeito e

Acórdão

acabado e a desobrigava de juntar os controles de ponto.

Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora

Sem razão.

Sonia Maria Prince Franzini.

A eficácia liberatória do termo rescisório se resume às verbas

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores

pagas. A reparação de descontos que o trabalhador reputa

Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator),

indevidos pode e deve ser postulada em Juízo, pois o direito de

Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes.

ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXV da

Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho

CFR/1988).

Dra. Mônica Furegatti.

A alegação de que a homologação da quitação rescisória

Votação: Unânime.

desobrigaria o empregador de apresentar controles de ponto é

ISTO POSTO, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal

equivocada. O ônus de provar pagamento (fato extintivo) e

Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR

descontos (fatos modificativos e/ou impeditivos) incumbe ao

PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da

empregador, independentemente de homologação, que é

condenação a multa do art. 477, § 8º da CLT. Mantida, quanto ao

formalidade administrativa e não tem o condão de interferir nas

remanescente, a r. sentença, inclusive no que se refere ao valor da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95472

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