TRT2 13/07/2015 ° pagina ° 32 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1768/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015
ADVOGADO
FABRICIO SA SILVA(OAB:
328472/SP)
ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE
ENSINO
FABRICIO SA SILVA(OAB:
328472/SP)
CIRCULO DE TRABALHADORES
CRISTAOS DO EMBARE
RUI FERREIRA PIRES
SOBRINHO(OAB: 73891/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
32
São Paulo, 08 de junho de 2.015.
Claudia Aparecida Martins da Silva
Assistente de Juiz
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
- CIRCULO DE TRABALHADORES CRISTAOS DO EMBARE
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- MARCIA REZENDE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vistos, etc.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
-
Embargos de declaração oferecidos pela reclamada às fls. 371/373
do PDF (id. 0a68075) com vistas a sanar omissão.
Relatados. Decido.
Destinatário:
MARCIA REZENDE DE OLIVEIRA
Conhecidos, por tempestivos; no mérito, acolhidos parcialmente.
LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
Razão parcial assiste à embargante. A sentença se mostrou
omissa quanto à aplicação do Art. 412 do Código Civil na limitação
CIRCULO DE TRABALHADORES CRISTAOS DO EMBARE
da multa normativa por atraso na homologação, razão pela qual
passo a analisar. A embargante foi condenada ao pagamento de
multa normativa, nos termos da Cláusula 25ª da CCT de
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1001850-48.2014.5.02.0601 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
2013/2015, contudo acresço à fundamentação e ao dispositivo que
referida multa normativa fica limitada ao disposto no Art. 412 do
C.C.
Autor: MARCIA REZENDE DE OLIVEIRA
Réu: CIRCULO DE TRABALHADORES CRISTAOS DO EMBARE
e outros (2)
No mais, não assiste razão à embargante, eis que a sentença é
clara e precisa, inexistindo quaisquer outros vícios a serem
sanados (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), porque
CONCLUSÃO
todos os pedidos (sem exceção) foram devidamente apreciados
pelo Juízo e devidamente fundamentados, como exige a Lei (artigo
131 do CPC c/c artigo 93, IX, da CF/88) - é o que basta. O Juízo
não precisa se manifestar sobre cada argumento da parte.
Nesta data, tendo em vista a interposição de Embargos
Declaratórios, faço os presentes autos conclusos.
À deliberação de V. Exa.
DO EXPOSTO, conheço e julgo PROCEDENTES EM PARTE os
Embargos Declaratórios opostos pela reclamada para acrescer à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86890