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TRT2 ° 1738/2015 ° Página 714

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TRT2 01/06/2015 ° pagina ° 714 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1738/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2015

714

O Autor, na petição inicial da ação declaratória de nulidade, aduz
que "foi notificado para comparecer em 25.03.2015, no
SENTENÇA

estabelecimento do declarado para apresentar documentos
comprobatórios da 'contratação legal de aprendizes', na Ação
Pública de Aprendizagem no Instituto Meninos de São Judas
Tadeu, com base no artigo 429 da CLT, conforme cópia da

I - RELATÓRIO

notificação, em anexo". Nesse sentido, pretende a procedência da
"presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo,
afastando a exigência da contratação legal de aprendizes e
extinguindo a Ação Pública de Aprendizagem no Instituo Meninos

Condomínio Edifício Parque dos Cisnes ajuizou ação declaratória

em relação ao presente Condomínio declarante, condenando o

de nulidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego, noticiando,

declarado ao recolhimento das custas processuais, juros legais e

inicialmente, que "foi notificado para comparecer em 25.03.2015, no

demais cominações legais, como de direito".

estabelecimento do declarado para apresentar documentos
comprobatórios da 'contratação legal de aprendizes', na Ação

À análise.

Pública de Aprendizagem no Instituto Meninos de São Judas
Tadeu, com base no artigo 429 da CLT, conforme cópia da

O interesse processual consiste na imprescindibilidade do processo

notificação, em anexo" e que "não se trata de empresa de médio ou

para assegurar a proteção ao direito material. Portanto, o interesse

grande porte, nos termos exigidos pelo MTE, ou ainda, sequer

processual traduz-se na utilidade do processo e na necessidade

microempresa, posto que não exerce qualquer atividade econômica

deste para solução do litígio.

com fins lucrativos, não se enquadrando o Condomínio, declarante,
como empresa ou estabelecimento comercial, a atender referida

A fiscalização do trabalho constitui-se em atividade administrativa

exigência legal da contratação do menor aprendiz". Em síntese,

vinculada, o que significa dizer que só poderá ser executada na

pleiteia a procedência da "presente Ação Declaratória de Nulidade

forma e nos limites impostos na legislação vigente.

de Ato Administrativo, afastando a exigência da contratação legal de
aprendizes e extinguindo a Ação Pública de Aprendizagem no

Neste sentido, dispõe-se no art. 627-A da Consolidação das Leis do

Instituo Meninos em relação ao presente Condomínio declarante,

Trabalho, verbis: "poderá ser instaurado procedimento especial

condenando o declarado ao recolhimento das custas processuais,

para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento

juros legais e demais cominações legais, como de direito". Atribuiu à

das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o

causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e apresentou

saneamento de infrações à legislação mediante Termo de

documentos.

Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da
Inspeção do Trabalho".

É o relatório.
In casu, o ato administrativo que o Condomínio-Autor pretende ver
declarado nulo constitui-se em procedimento especial de ação de
fiscalização, mas não se caracteriza como imposição da exigência
II - FUNDAMENTAÇÃO

legal ao Autor ou como ato de imposição de penalidade.

Ressalte-se que não há nos autos qualquer alegação de nulidade
do procedimento fiscalizatório em si. Acresce, ainda, que os
A) PRELIMINARES

argumentos apresentados pelo Autor são única e exclusivamente
em relação à não-aplicação da disposição contida no art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho ao Autor.

1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Nesse contexto, ausente interesse de agir do Autor, uma vez que
desnecessário o ajuizamento da presente ação para a solução do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85675

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