TRT2 10/04/2015 ° pagina ° 518 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1704/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do
Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada
Processo nº 1000597-79.2015.5.02.0604
pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino
RECLAMANTE: ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA
Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel,
RECLAMADO: RST SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e outros
Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de
Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do
Anexo I da citada Portaria.
SENTENÇA
Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art.
651 da CLT, como sendo a regra geral em matéria de competência
trabalhista, tem-se que o Código de Endereçamento Postal a que se
refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos
serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
RELATÓRIO
Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da
Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos
reclamantes tenham prestado serviços em local abrangido
ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA, parte já qualificada, ajuizou
pelos CEPs do Anexo I.
reclamação trabalhista em 16.01.2015, em face de RST SERVIÇOS
O condomínio onde o reclamante prestou serviços está
TERCEIRIZADOS LTDA. e CONDOMÍNIO SAINT FRANCIS,
localizado na Rua Margarida de Lima n° 25, Tatuapé, São
também já qualificadas, requerendo os pedidos arrolados em inicial,
Paulo/SP, Cep. 03081-010, abrangido pelo Fórum Trabalhista
dando à causa o valor de R$ 50.000,00.
Ruy Barbosa, na Barra Funda.
Por essas razões, com fundamento na norma contida no § 3º do art.
2º do Ato GP/CR nº 01/2012, ora aplicada analogicamente,declaro,
O patrono do reclamante juntou procuração "ad judicia", declaração
de ofício, a incompetência absoluta desta Vara do Trabalho e,
de pobreza e outros documentos pertinentes à causa.
consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 301, II, § 4º e 267, IV, ambos do CPC.
Conclusos os autos.
JUSTIÇA GRATUITA
É o relatório.
Diante da declaração de pobreza apresentada, concedo os
FUNDAMENTAÇÃO
benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790
§ 3º da CLT e nas leis 7115/83 e 1060/50.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DISPOSITIVO
Conforme a Portaria GP nº 88/2013, publicada no DOE em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84209