TRT2 09/09/2014 ° pagina ° 455 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
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insculpida, já há décadas, na história das constituições brasileiras.
Fica V. Sa. intimado da sentença de embargos:
SENTENÇA
Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi
mantido pela Carta de 1988 (art. 37, § 6o., da CF/88) como foi
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por
inclusive ampliado pela nova Constituição, abrangendo até mesmo
Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária - Infraero.
Recebo-os por tempestivos.
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos (§6o., do art. 37, da CF/88).
No mérito razão não lhe assiste.
A jurisprudência também direciona em tal sentido,
Não há se falar em proporcionalidade quando, em sentença,
conforme ementa a seguir transcrita:
foi claramente fixado o período pelo qual cada responsável
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
subsidiária é responsável.
CONFLITO DE NORMAS. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/91, ao
Também não há omissão de fundamentação quanto a
resguardar os interesses do poder público, isentando-o do
responsabilidade subsidiária, ressaltando-se que a sentença não
pagamento dos direitos sociais aos que venham a lhes prestar
deve responder item a item doas argumentações da ré, como se
serviços, subverte a teoria da responsabilidade civil e atenta contra
respondesse a um questionário, basta que haja fundamentação da
a Constituição vigente. Admitir a isenção contida nessa norma
decisão, sendo clara a fundamentação da responsabilização
implica conceder à Administração Pública beneficiária da atividade
subsidiária.
dos empregados um privilégio injustificável em detrimento da
Ressalte-se que a terceirização da mão-de-obra, mesmo
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho
que de forma lícita, não desfaz as garantias que cercam o crédito
preconizados pela própria Constituição, como fundamentos do
trabalhista, inclusive aquelas inerentes à despersonalização do
Estado Democrático de direito (art. 1º, III e IV). Trata-se de
empregador. A responsabilidade do tomador de serviços deriva do
antinomia legislativa que se resolve pelo grau de importância das
risco objetivo e emerge da simples transferência de atividades
normas contraditórias, orientando-se o intérprete pela disposição
econômicas.
principal contida na norma supra-ordenada, no caso a Constituição
É esse o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV,
da República, com a adoção de interpretação ab-rogante. É o que
do TST, (que foi devidamente fundamentado na r. sentença) no
recomenda Francesco Ferrara na obra Ensaio sobre a Teoria da
sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
Interpretação. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1987, p. 152. Trad.:
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
Manuel A. Domingues de Andrade. Hipótese que atrai a aplicação
tomador de serviços, desde que este tenha participado da relação
do inciso IV da Súmula 331 do Col. TST, segundo o qual o tomador
processual e conste como devedor no título executivo.
dos serviços, inclusive ente público, responderá subsidiariamente
A diretriz pretoriana apenas desaprova a formação do
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da
vínculo de emprego com os órgãos que integram a Administração
empresa prestadora, na medida em que se aproveitou do trabalho
Pública direta, indireta ou fundacional, dada a necessidade de
do empregado contratado por esta última. (RO 00154-2006-090-03
concurso para a investidura e cargo ou emprego público. Não há
-00-4 - TRT – 3ª Região - Rel Desembargadora Alice Monteiro de
regalia do Estado e de suas entidades no que tange à
Barros – DJMJ 17/04/2008).
responsabilização em contextos terceirizantes, até porque isto
Nada há, portanto, a ser analisado quanto a conduta da
representaria grosseiro privilégio anti-social.
embargante, não havendo qualquer omissão.
Não tem enredo a regra isentiva do artigo 71 da Lei
Ante o exposto e na forma da fundamentação supra que passa a
8.666/93, de vez que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §
6o , consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de
fazer parte integrante deste dispositivo, recebo os Embargos de
direito público ou de direito privado prestadoras de serviços
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e, no mérito, julgo-os totalmente
públicos, relativamente aos danos causados por seus agentes a
improcedentes.
terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou
Fernanda Itri Pelligrini
culpa do infrator. Nesse sentido a lapidar lição de Maurício
Juíza do Trabalho Substituta
Godinho Delgado, para quem tal exceção efetuada pela Lei de
2014-09-01
Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito
GUARULHOS, 5 de setembro de 2014.
constitucional responsabilizatório de entes estatuais (a regra da
responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78583
Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
Notificação
Processo Nº RTSum-1000159-75.2014.5.02.0317
Relator
RODRIGO GARCIA SCHWARZ