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TRT2 ° 1555/2014 ° Página 455

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TRT2 09/09/2014 ° pagina ° 455 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014

455

insculpida, já há décadas, na história das constituições brasileiras.
Fica V. Sa. intimado da sentença de embargos:
SENTENÇA

Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi
mantido pela Carta de 1988 (art. 37, § 6o., da CF/88) como foi

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por

inclusive ampliado pela nova Constituição, abrangendo até mesmo

Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária - Infraero.
Recebo-os por tempestivos.

as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos (§6o., do art. 37, da CF/88).

No mérito razão não lhe assiste.

A jurisprudência também direciona em tal sentido,

Não há se falar em proporcionalidade quando, em sentença,

conforme ementa a seguir transcrita:

foi claramente fixado o período pelo qual cada responsável

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

subsidiária é responsável.

CONFLITO DE NORMAS. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/91, ao

Também não há omissão de fundamentação quanto a

resguardar os interesses do poder público, isentando-o do

responsabilidade subsidiária, ressaltando-se que a sentença não

pagamento dos direitos sociais aos que venham a lhes prestar

deve responder item a item doas argumentações da ré, como se

serviços, subverte a teoria da responsabilidade civil e atenta contra

respondesse a um questionário, basta que haja fundamentação da

a Constituição vigente. Admitir a isenção contida nessa norma

decisão, sendo clara a fundamentação da responsabilização

implica conceder à Administração Pública beneficiária da atividade

subsidiária.

dos empregados um privilégio injustificável em detrimento da

Ressalte-se que a terceirização da mão-de-obra, mesmo

dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho

que de forma lícita, não desfaz as garantias que cercam o crédito

preconizados pela própria Constituição, como fundamentos do

trabalhista, inclusive aquelas inerentes à despersonalização do

Estado Democrático de direito (art. 1º, III e IV). Trata-se de

empregador. A responsabilidade do tomador de serviços deriva do

antinomia legislativa que se resolve pelo grau de importância das

risco objetivo e emerge da simples transferência de atividades

normas contraditórias, orientando-se o intérprete pela disposição

econômicas.

principal contida na norma supra-ordenada, no caso a Constituição

É esse o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV,

da República, com a adoção de interpretação ab-rogante. É o que

do TST, (que foi devidamente fundamentado na r. sentença) no

recomenda Francesco Ferrara na obra Ensaio sobre a Teoria da

sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

Interpretação. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1987, p. 152. Trad.:

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do

Manuel A. Domingues de Andrade. Hipótese que atrai a aplicação

tomador de serviços, desde que este tenha participado da relação

do inciso IV da Súmula 331 do Col. TST, segundo o qual o tomador

processual e conste como devedor no título executivo.

dos serviços, inclusive ente público, responderá subsidiariamente

A diretriz pretoriana apenas desaprova a formação do

pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da

vínculo de emprego com os órgãos que integram a Administração

empresa prestadora, na medida em que se aproveitou do trabalho

Pública direta, indireta ou fundacional, dada a necessidade de

do empregado contratado por esta última. (RO 00154-2006-090-03

concurso para a investidura e cargo ou emprego público. Não há

-00-4 - TRT – 3ª Região - Rel Desembargadora Alice Monteiro de

regalia do Estado e de suas entidades no que tange à

Barros – DJMJ 17/04/2008).

responsabilização em contextos terceirizantes, até porque isto

Nada há, portanto, a ser analisado quanto a conduta da

representaria grosseiro privilégio anti-social.

embargante, não havendo qualquer omissão.

Não tem enredo a regra isentiva do artigo 71 da Lei

Ante o exposto e na forma da fundamentação supra que passa a

8.666/93, de vez que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §
6o , consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de

fazer parte integrante deste dispositivo, recebo os Embargos de

direito público ou de direito privado prestadoras de serviços

AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e, no mérito, julgo-os totalmente

públicos, relativamente aos danos causados por seus agentes a

improcedentes.

terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou

Fernanda Itri Pelligrini

culpa do infrator. Nesse sentido a lapidar lição de Maurício

Juíza do Trabalho Substituta

Godinho Delgado, para quem tal exceção efetuada pela Lei de

2014-09-01

Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito

GUARULHOS, 5 de setembro de 2014.

constitucional responsabilizatório de entes estatuais (a regra da
responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78583

Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA

Notificação
Processo Nº RTSum-1000159-75.2014.5.02.0317
Relator
RODRIGO GARCIA SCHWARZ

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