Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT19 ° 3647/2023 ° Página 1342

  • Início
« 1342 »
TRT19 23/01/2023 ° pagina ° 1342 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 23/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023

1342

em vista que o obreiro sempre tinha o descanso necessário e legal

inservível como prova dos horários efetivamente trabalhados.

para alimentação".

A duas, porque o autor provou que não era respeitado o intervalo

Como se vê, a tese única defendida na defesa foi de regular gozo

interjornada de 11 horas, pois encerrava sua jornada às 06h e

do intervalo, e não pagamento da hora extra correspondente.

retornava ao serviço às 12h do mesmo dia, gozando tão somente

Portanto, neste aspecto, a empresa inova o discurso em sua peça

de 6 (seis) horas de descanso, violando a previsão disposta no art.

recursal, não merecendo qualquer análise.

66 da CLT.”

No mais, não vemos razão para reformar o julgado.

Nesse contexto, não visualizo afronta ao artigo 818, I, da CLT e

Em análise minudente do acervo probatório produzido, o Juízo "a

373, I, do CPC.

quo" entendeu que o labor prestado pelo obreiro em jornada de 6

O 1º julgado colacionado não serve à configuração do dissenso

horas diárias se dava externamente, sem controle de horário, no

jurisprudencial, haja vista que não preenche os requisitos contidos

que inverossímil que o empregado não usufruísse de um intervalo

no item I, “a”, da Súmula 337 do TST.

de 15min, como pausa para lanche e uso de banheiro.

Os demais arestos trazidos são inservíveis ao cotejo de teses,

Trilhamos o mesmo entendimento do "decisum" de que o labor

tendo em vista serem oriundos deste Regional. Inteligência do art.

externo de fato impede a fiscalização pela empresa da fruição do

896, “a”, da CLT.

intervalo para repouso e alimentação.

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela

Vale consignar que o autor não logrou provar que havia controle por

EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

parte da empresa, que impedisse a fruição do referido intervalo

Publique-se e intimem-se.

intrajornada.

MACEIO/AL, 09 de janeiro de 2023.

Também não merece reproche a sentença quanto ao intervalo

JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR

interjornada deferido.

Desembargador Federal do Trabalho

A uma, pelo fato de os controles de ponto registrarem jornadas
britânicas, em jornada das 18h às 6h do dia seguinte, no que
inservível como prova dos horários efetivamente trabalhados.
A duas, porque o autor provou que não era respeitado o intervalo
interjornada de 11 horas, pois encerrava sua jornada às 06h e
retornava ao serviço às 12h do mesmo dia, gozando tão somente
de 6 (seis) horas de descanso, violando a previsão disposta no art.
66 da CLT.
Diante deste quadro, há que ser mantida integralmente a sentença
quanto à condenação da ré no pagamento de horas extras pela
supressão dos intervalos intrajornada (parcialmente) e interjornada.”

Processo Nº ROT-0000114-61.2020.5.19.0008
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE
JOSE WILSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
RECORRIDO
CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIS CORREIA
CAVALCANTE(OAB: 10449/AL)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO GOMES DA SILVA

Registro, por oportuno, que o artigo 884 do Código Civil não guarda
relação direta com o tema trazido nas razões de revista, não
havendo que se cogitar, desta forma, que tenha sido violado.

PODER JUDICIÁRIO

O Órgão Turmário verificou que os horários de entrada e de saída

JUSTIÇA DO

foram preenchidos uniformemente, configurando horários
"britânicos".
Aplicou, desta forma, o entendimento contido no item III da Súmula

INTIMAÇÃO

338 do TST, que dispõe:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2769bbd

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída

proferido nos autos.

uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus

RECURSO DE REVISTA DE CLAUDIO GOMES DA SILVA

da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

PROCESSO nº 0000114-61.2020.5.19.0008

Consignou que:

RECORRENTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA

“A uma, pelo fato de os controles de ponto registrarem jornadas

ADV.: ANDRE LUIS CORREIA CAVALCANTE

britânicas, em jornada das 18h às 6h do dia seguinte, no que

RECORRIDO: JOSE WILSON DA SILVA SANTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195240

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado