TRT19 23/01/2023 ° pagina ° 1342 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
1342
em vista que o obreiro sempre tinha o descanso necessário e legal
inservível como prova dos horários efetivamente trabalhados.
para alimentação".
A duas, porque o autor provou que não era respeitado o intervalo
Como se vê, a tese única defendida na defesa foi de regular gozo
interjornada de 11 horas, pois encerrava sua jornada às 06h e
do intervalo, e não pagamento da hora extra correspondente.
retornava ao serviço às 12h do mesmo dia, gozando tão somente
Portanto, neste aspecto, a empresa inova o discurso em sua peça
de 6 (seis) horas de descanso, violando a previsão disposta no art.
recursal, não merecendo qualquer análise.
66 da CLT.”
No mais, não vemos razão para reformar o julgado.
Nesse contexto, não visualizo afronta ao artigo 818, I, da CLT e
Em análise minudente do acervo probatório produzido, o Juízo "a
373, I, do CPC.
quo" entendeu que o labor prestado pelo obreiro em jornada de 6
O 1º julgado colacionado não serve à configuração do dissenso
horas diárias se dava externamente, sem controle de horário, no
jurisprudencial, haja vista que não preenche os requisitos contidos
que inverossímil que o empregado não usufruísse de um intervalo
no item I, “a”, da Súmula 337 do TST.
de 15min, como pausa para lanche e uso de banheiro.
Os demais arestos trazidos são inservíveis ao cotejo de teses,
Trilhamos o mesmo entendimento do "decisum" de que o labor
tendo em vista serem oriundos deste Regional. Inteligência do art.
externo de fato impede a fiscalização pela empresa da fruição do
896, “a”, da CLT.
intervalo para repouso e alimentação.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
Vale consignar que o autor não logrou provar que havia controle por
EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
parte da empresa, que impedisse a fruição do referido intervalo
Publique-se e intimem-se.
intrajornada.
MACEIO/AL, 09 de janeiro de 2023.
Também não merece reproche a sentença quanto ao intervalo
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
interjornada deferido.
Desembargador Federal do Trabalho
A uma, pelo fato de os controles de ponto registrarem jornadas
britânicas, em jornada das 18h às 6h do dia seguinte, no que
inservível como prova dos horários efetivamente trabalhados.
A duas, porque o autor provou que não era respeitado o intervalo
interjornada de 11 horas, pois encerrava sua jornada às 06h e
retornava ao serviço às 12h do mesmo dia, gozando tão somente
de 6 (seis) horas de descanso, violando a previsão disposta no art.
66 da CLT.
Diante deste quadro, há que ser mantida integralmente a sentença
quanto à condenação da ré no pagamento de horas extras pela
supressão dos intervalos intrajornada (parcialmente) e interjornada.”
Processo Nº ROT-0000114-61.2020.5.19.0008
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE
JOSE WILSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
RECORRIDO
CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIS CORREIA
CAVALCANTE(OAB: 10449/AL)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO GOMES DA SILVA
Registro, por oportuno, que o artigo 884 do Código Civil não guarda
relação direta com o tema trazido nas razões de revista, não
havendo que se cogitar, desta forma, que tenha sido violado.
PODER JUDICIÁRIO
O Órgão Turmário verificou que os horários de entrada e de saída
JUSTIÇA DO
foram preenchidos uniformemente, configurando horários
"britânicos".
Aplicou, desta forma, o entendimento contido no item III da Súmula
INTIMAÇÃO
338 do TST, que dispõe:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2769bbd
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
proferido nos autos.
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus
RECURSO DE REVISTA DE CLAUDIO GOMES DA SILVA
da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
PROCESSO nº 0000114-61.2020.5.19.0008
Consignou que:
RECORRENTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA
“A uma, pelo fato de os controles de ponto registrarem jornadas
ADV.: ANDRE LUIS CORREIA CAVALCANTE
britânicas, em jornada das 18h às 6h do dia seguinte, no que
RECORRIDO: JOSE WILSON DA SILVA SANTOS
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