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TRT19 ° 3248/2021 ° Página 592

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TRT19 18/06/2021 ° pagina ° 592 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 18/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

592

SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 17 de junho de 2021.
GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9b781
proferida nos autos.
SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelo Juiz foi dito que passa a proferir a seguinte DECISÃO:
Vistos etc.
I.RELATÓRIO.
M. SILVEIRA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS EIRELI,
reclamada nos autos em que litiga com JONATAS DA SILVA
MACARIO, MAGDA DA SILVA MACARIO, NAJILA DA
SILVAMACARIO e NADJA MIKELLE DA SILVA MACARIO, interpôs
embargos de declaração em face da r. sentença, alegando omissão

Processo Nº ATSum-0000046-91.2021.5.19.0262
AUTOR
JONATAS DA SILVA MACARIO
ADVOGADO
JOSE LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 15001/AL)
AUTOR
NAJILA DA SILVA MACARIO
ADVOGADO
JOSE LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 15001/AL)
AUTOR
MAGDA DA SILVA MACARIO
ADVOGADO
JOSE LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 15001/AL)
AUTOR
NADJA MIKELLE DA SILVA MACARIO
ADVOGADO
JOSE LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 15001/AL)
RÉU
M. SILVEIRA RODRIGUES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
KATHY MARGARIDA PREVATTO
ORBE MACIEL(OAB: 119790/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- M. SILVEIRA RODRIGUES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

e contradição.
Os embargados anexaram contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO

II. FUNDAMENTAÇÃO.

JUSTIÇA DO

Determinei, sim e de forma expressa, a dedução de R$ 3.174,99
(três mil cento e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos),
valor reconhecido e pago após a primeira audiência pela reclamada,

INTIMAÇÃO

ora embargante. No particular, portanto, não há falar em omissão.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9b781

Mas a contradição realmente se sobressai. É que constou a

proferida nos autos.

condenação na multa do art. 467 da CLT, o que, entretanto, mostra-

SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

se indevido, pois, naquela primeira audiência citada, concedeu-se a

Pelo Juiz foi dito que passa a proferir a seguinte DECISÃO:

oportunidade da embargante pagar o aludido valor reconhecido e

Vistos etc.

ela o fez no prazo assinado, prejudicando, em consequência, a

I.RELATÓRIO.

multa requerida. Assim, afasto a contradição, para julgar

M. SILVEIRA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS EIRELI,

improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT.

reclamada nos autos em que litiga com JONATAS DA SILVA

Quanto à multa do art. 477 da CLT, inexiste qualquer vício. O

MACARIO, MAGDA DA SILVA MACARIO, NAJILA DA

pagamento da rescisão ocorreu muito depois dos dez dias previstos

SILVAMACARIO e NADJA MIKELLE DA SILVA MACARIO, interpôs

em lei, daí o cabimento da multa. Mantenho.

embargos de declaração em face da r. sentença, alegando omissão

III. CONCLUSÃO.

e contradição.

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração,

Os embargados anexaram contrarrazões.

para, espancando contradição, julgar improcedente o pedido de

É o relatório.

multa do art. 467 da CLT, mantida a r. sentença no mais.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

O valor da condenação e das custas, no percentual de 2% sobre ela

Determinei, sim e de forma expressa, a dedução de R$ 3.174,99

incidente, já respeitando o aqui decidido, será conhecido pelas

(três mil cento e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos),

partes quando da juntada dos cálculos de liquidação do julgado. O

valor reconhecido e pago após a primeira audiência pela reclamada,

prazo recursal, por isso mesmo, somente começará a correr quando

ora embargante. No particular, portanto, não há falar em omissão.

da juntada dos cálculos e das subsequentes intimações.

Mas a contradição realmente se sobressai. É que constou a

E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada

condenação na multa do art. 467 da CLT, o que, entretanto, mostra-

eletronicamente na forma da lei.

se indevido, pois, naquela primeira audiência citada, concedeu-se a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168436

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