TRT19 20/05/2020 ° pagina ° 357 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
357
MACEIO/AL, 20 de maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
ALDA DE BARROS ARAUJO CABUS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho.
Maceió/AL, 19 de maio de 2020
JOAO ALBERTO MEZZOMO
Assessor
DESPACHO
1. No presente feito perseguem-se custas processuais e
Processo Nº ATSum-0000414-88.2018.5.19.0009
AUTOR
LUAN LEONARDO DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO ALVES MENDONCA(OAB:
12464/AL)
ADVOGADO
STINNI DARLING OLIVEIRA DE
SOUSA(OAB: 12589/AL)
RÉU
SACOLÃO DO LAR ALIMENTOS
ADVOGADO
ANGELO FREDERICO DINIZ
MOURA(OAB: 79982/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SACOLÃO DO LAR ALIMENTOS
contribuição previdenciária tão somente sobre o acordo.
2. O importe das custas processuais a serem executadas no
curso da presente demanda incidente sobre o valor do acordo,
PODER JUDICIÁRIO
é irrisório em face do custo a ser manejado pela máquina
JUSTIÇA DO TRABALHO
pública para atingir a sua finalidade, isto é, o efetivo
recolhimento.
3. Observe-se ainda, que a Portaria MF nº 75, de 22 de março de
INTIMAÇÃO
2012, art. 1º, c/c art. 92, da Consolidação dos Provimentos da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, dispensa a
inscrição na dívida ativa da União de débitos em valor inferior a
PODER JUDICIÁRIO
R$1.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
4. Portanto, dispensa-se as custas processuais devidas no
CERTIDÃO
feito.
5. No que tange à contribuição previdenciária em mora pelo
executado, não há dúvidas de que a importância se encontra
Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho.
abaixo do piso de atuação da PGF, conforme Portaria MF nº
Maceió/AL, 19 de maio de 2020
582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de 13
JOAO ALBERTO MEZZOMO
dezembro de 2013. Inclusive abaixo do importe de R$ 120,00,
Assessor
fixado pela Portaria MPS Nº 1.293, de 05 de julho de 2005, que
DESPACHO
em seu art. 1º diz textualmente que tais créditos deixarão de ser
executados.
1. No presente feito persegue-se tão somente contribuição
6. Assim, com fulcro no princípio da economicidade, resolve-se
previdenciária sobre o acordo.
não prosseguir à execução previdenciária, tendo em vista que
2. Com efeito, quanto à contribuição previdenciária em mora
os custos do Erário com a perseguição de tal crédito será bem
pelo executado, não há dúvidas de que a importância se
mais elevado do que o valor a ser arrecadado.
encontra abaixo do piso de atuação da PGF, conforme Portaria
7. Despicienda a intimação da PGF, em razão do seu piso de
MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de
atuação (igual ou inferior a R$20.000,00), conforme normas
13 dezembro de 2013. Inclusive abaixo do importe de R$ 120,00,
referidas acima, em que há expressa dispensa de atuação do
fixado pela Portaria MPS Nº 1.293, de 05 de julho de 2005, que
Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da
em seu art. 1º diz textualmente que tais créditos deixarão de ser
execução de ofício das contribuições previdenciárias perante
executados.
esta Especializada.
3. Assim, com fulcro no princípio da economicidade, resolve-se
8. Arquive-se definitivamente a presente demanda com os
não prosseguir à execução previdenciária, tendo em vista que
registros de praxe no PJe-JT.
os custos do Erário com a perseguição de tal crédito será bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151142