TRT19 08/03/2019 ° pagina ° 307 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
098.649.344-90
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que cabe ao INSS, como autarquia federal responsável pela
concessão de benefícios dessa natureza.
ADVOGADO(A)(S): SANDRA RAMOS DOS SANTOS - OAB:
AL0011021
Argumenta que é assente o entendimento de que as cláusulas
normativas benéficas se interpretam de forma restritiva. Desse
RECORRIDO(A)(S): ALISSON DOS SANTOS SENA - CPF:
modo, a interpretação a ser dada à referida Cláusula 77 deve ser
128.500.194-02
restritiva, em razão de se tratar de cláusula mais benéfica a uma
das partes, no presente caso ao trabalhador.
ADVOGADO(A)(S): SANDRA RAMOS DOS SANTOS - OAB:
AL0011021
Desse modo, requer a reforma do julgado.
Segue abaixo trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do
TRT da 19ª Região:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"(...) A cláusula 77 do Acordo Coletivo do período 2015/2016 assim
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2017 - Id
está disposta (ID. 22498c7 - Pág. 2):
e2a8207; recurso interposto em 20/10//2017 - Id b12af64). Prazo
em dobro nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969.
Cláusula 77 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE:A Empresa indenizará o empregado ou seus
Regular a representação processual (Id 52126e6 e fce398e).
dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, na
importância de R$ 137.755,81, em consequência de acidente de
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
trabalho, assalto e/ou roubo, nas Unidades de Atendimento e/ou
Operacional ou no percurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Assim, como se vê, a cláusula não faz qualquer distinção entre o
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 77 DO ACT 2015/2016
tipo ou a natureza do acidente de trabalho a ser por ela abrangido, o
que evidencia que todo e qualquer acidente de que resulte morte ou
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURO DE VIDA
invalidez permanente dá direito de indenização ao empregado ou a
seus dependentes legais.
Alegações:
Não tem qualquer fundamento a tese da reclamada de que somente
- violação dos artigos: 114 e 1.090 do Código Civil; 8º, parágrafo
estão abrangidos na referida cláusula os acidentes decorrentes de
único da CLT;
assalto ou roubo, pois não existe tal limitação na referida norma,
mas, ao contrário, dispõe a referida benesse tanto aos casos de
- divergência jurisprudencial: 04 arestos, Pág. 07/22 (Id b12af64).
acidente de trabalho, quanto aos casos de assalto e/ou roubo, e
desde que deles tenha resultado a morte ou a invalidez permanente
A parte recorrente alega que a hipótese dos autos não se enquadra
do empregado.
no previsto na Cláusula 77 da norma coletiva. Que as hipóteses
tratadas na referida cláusula são de acidente de trabalho
Observe-se que a redação da cláusula é no sentido de que a
decorrentes de assalto e/ou roubo nas Unidades de Atendimento
empresa indenizará o empregado ou seus dependentes legais, no
e/ou Operacional ou no percurso.
caso de morte ou invalidez permanente, "(...) em consequência de
acidente de trabalho, assalto e/ou roubo, (...)" estando claro e
Afirma que que o intuito da Cláusula não foi de estabelecer
indubitável que qualquer acidente de trabalho dá direito à referida
indenização para todo e qualquer acidente do trabalho, até porque
indenização, desde que dele tenha decorrido a morte ou a invalidez
essa matéria "acidente de trabalho em geral", encontra-se
permanente do empregado.
devidamente protegida e regulada pelo Direito Previdenciário, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131307