TRT19 12/02/2019 ° pagina ° 559 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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2) Pronunciar, ex officio, a prescrição qüinqüenal para declarar
Tudo consoante fundamentação deste decisum, que passa a
prescrito o direito de agir do autor no tocante aos direitos
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de
21.09.2013, decretando-se a extinção do processo com resolução
do mérito quanto às partes da postulação atingidas pelo instituto
prescricional, com exceção dos depósitos do FGTS, cuja prescrição
Quantum debeatura ser apurado/atualizado na fase de liquidação
é trintenária, à luz da interpretação vertida nas Súmulas nºs 206 e
do julgado, com incidência de juros e correção monetária, devendo
362, do C. TST;
ser adotada como remuneração o valor de 01 (um) salário mínimo,
conforme informado na exordial.
3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por ANTÔNIO ROSENO DA SILVA, através da Reclamação
Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados
Trabalhista ajuizada em face de MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL,
conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria do Tribunal
para condenar este na obrigação de pagar ao reclamante, de
Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se o índice de
acordo com o procedimento de execução em face da Fazenda
atualização monetária do primeiro dia do mês subseqüente ao da
Pública, a importância de R$ 5.697,25 (cinco mil, seiscentos e
prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº
noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) , referente à parcela
381, do C. TST, com aplicação dos juros de mora na forma prevista
acima deferida (indenização dos depósitos do FGTS), apurada na
no art. art. 1º-F, da lei nº 9.494/1997.
planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente
decisão, para todos os efeitos legais e jurídicos;
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara o
Juízo que têm natureza indenizatória, não estando sujeita, portanto,
4) Julgar PROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios
à incidência das contribuições previdenciárias, as parcelas objeto da
formulado pelo reclamante ANTÔNIO ROSENO DA SILVA em face
condenação.
do reclamado MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL, para condenar
esta no pagamento da verba honorária, no importe de R$ 569,72
(quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos),
conforme fundamentos do item 2.4, acima, apurada na planilha em
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e
anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para
previdenciária, no que couber, o disposto nos Provimentos 01/96 e
todos os efeitos legais e jurídicos;
05/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observandose, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos
previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da
CLT.
5) Julgar PROCEDENTE o pedido implícito de honorários
advocatícios formulado pelo reclamado MUNICÍPIO DE
BRANQUINHA/AL em face do reclamante ANTÔNIO ROSENO DA
SILVA, para condenar este no pagamento da verba honorária, no
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que
importe de R$ 270,89 (duzentos e setenta reais e oitenta e nove
preenchidos, in casu, os requisitos legais para a sua concessão,
centavos)), conforme fundamentos do item 2.4, apurada na planilha
nos termos da fundamentação do item 2.4, supra.
em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão,
para todos os efeitos legais e jurídicos.
Em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade do
art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos dos fundamentos do item
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