TRT19 11/02/2019 ° pagina ° 850 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
850
comissão. Recurso parcialmente provido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000275-92.2018.5.19.0056 (RO)
RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA
Acórdão
ADVOGADO: ARTHUR VICTOR VERGETTI LYRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
ADVOGADA: MARIA PRISCILLA OLIVEIRA DE LIMA
DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para reconhecer a competência dessa Justiça
Especializada para instruir e julgar o feito no período anterior a
06/04/2016 e condenar o recorrido no pagamento equivalente aos
depósitos de FGTS (8%) do período compreendido entre
18/06/2013 e 05/04/2016, devidamente atualizado. Custas
processuais invertidas, pelo recorrido, no valor de R$ 60,00,
Ementa
calculadas sobre R$ 3.000,00, novo valor provisoriamente atribuído
à condenação, mas isento de recolhimento.
Maceió, 07 de fevereiro de 2019.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EM
PARTE DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não há
como reconhecer o suposto cunho jurídico-administrativo da
prestação de serviços, uma vez que não há prova nos autos de que
LAERTE NEVES DE SOUZA
o autor tenha ingressado nos quadros do ente público através de
concurso público, de que tenha firmado contrato temporário de
excepcional interesse público ou de que seja ocupante de cargo em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130163
Desembargador Relator