TRT19 04/12/2017 ° pagina ° 449 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
449
Assinatura
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE
VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO CONCRETO.
Segundo a teoria subjetiva, a culpa do empregador para a
configuração do dever à indenização por dano moral, deverá ser
demonstrada. Assim, a simples sensação de ansiedade e temor
denunciada pelo autor, que transportava valores, sem comprovação
do efetivo dano, não lhe dá o direito ao recebimento da indenização
(arts. 186 e 927 do CPC) .Recurso não provido.
LAERTE NEVES DE SOUZA
Desembargador Relator
Acórdão
mbl
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas mantidas, porém dispensadas na forma da lei, contra o voto
do Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Vieira que dava provimento
parcial ao recurso para deferir a indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00.
Maceió, 30 de novembro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113529
Acórdão
Processo Nº RO-0000733-40.2017.5.19.0058
Relator
JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CORNELIO ALVES(OAB: 2001/AL)
RECORRENTE
EMERSON ABREU RODRIGUES
ADVOGADO
JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE
PEREIRA(OAB: 520-A/PE)
ADVOGADO
DANIELLE MARIA SANTOS
GONCALVES(OAB: 12032/AL)
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ FERRO DE
OMENA(OAB: 8124/AL)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CORNELIO ALVES(OAB: 2001/AL)
RECORRIDO
EMERSON ABREU RODRIGUES
ADVOGADO
JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE
PEREIRA(OAB: 520-A/PE)