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TRT19 ° 2307/2017 ° Página 706

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TRT19 05/09/2017 ° pagina ° 706 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 05/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017

Despacho
Processo Nº RO-0001018-91.2014.5.19.0008
Relator
JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
RECORRENTE
MARIA DO CARMO RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSALIO LEOPOLDO DE
SOUZA(OAB: 3567/AL)
ADVOGADO
SERGIO BATISTA DE LIMA(OAB:
4940/AL)
ADVOGADO
YURI ANISIO GONCALVES(OAB:
12386/AL)
ADVOGADO
CARMIL VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
2693-B/AL)
ADVOGADO
JOAO VIEIRA DOS SANTOS
NETO(OAB: 7332/AL)
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RECORRIDO
MARIA DO CARMO RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSALIO LEOPOLDO DE
SOUZA(OAB: 3567/AL)
ADVOGADO
SERGIO BATISTA DE LIMA(OAB:
4940/AL)
ADVOGADO
YURI ANISIO GONCALVES(OAB:
12386/AL)
ADVOGADO
CARMIL VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
2693-B/AL)
ADVOGADO
JOAO VIEIRA DOS SANTOS
NETO(OAB: 7332/AL)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):

706

PROCESSO Nº 0001018-91.2014.5.19.0008

RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL

ADV. RECORRENTE(S): JOSE RUBEM ANGELO

RECORRENTE(S): MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS
SANTOS

ADV. RECORRENTE: CARMIL VIEIRA DOS SANTOS, JOAO
VIEIRA DOS SANTOS NETO, YURI ANISIO GONCALVES,
SERGIO BATISTA DE LIMA e ROSALIO LEOPOLDO DE SOUZA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESENTES:

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016- Id
f98ea13; recurso interposto em 08/09/2016 - Id 3c5c43e).

Regular a representação processual (Id b1a25b4).

Satisfeito o preparo (Id 2d8d29b e 38316a3 ).

- MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PODER JUDICIÁRIO

DA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA

JUSTIÇA DO TRABALHO

MÉDICA/ODONTOLÓGICA.

Alegações:

- violação dos artigos 5º, II, da CF/88 e artigo 475 da CLT.

Fundamentação

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que a CASAL agiu em conformidade com seus ACTs, não
podendo ser obrigada a custear o plano de um funcionário que se
aposentou por invalidez e recebe proventos suficientes mês a mês
do INSS. Nesta mesma esteira, inexistem dispositivos legais que
impeçam a transferência do ônus de custeio do plano de saúde da
RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL

empresa para o empregado, tão somente versando sobre a não
exclusão do dito benefício, o que em verdade não ocorrera, posto
que a mesma encontra-se com seu plano ativo. Há de se registrar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110767

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