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TRT19 ° 2244/2017 ° Página 151

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TRT19 08/06/2017 ° pagina ° 151 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 08/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017

151

conciliação, ofereceu defesa escrita, sob o ID 0f795d9, em que

prejudicial suscitada pela reclamada no aspecto.

arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e/ou trintenária e pugnou

2- MÉRITO

pela improcedência dos pedidos, anexando procuração, carta de

2.1- DOS PEDIDOS

preposição e documentos.

2.1.1- DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (NATUREZA JURÍDICA) -

Alçada fixada conforme a inicial.

DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Por se tratar de matéria de direito, as partes dispensaram os

Incontroverso o vínculo empregatício ainda vigente entre o autor e a

depoimentos recíprocos e a produção de prova testemunhal (Ata

reclamada, com a data de admissão acima exposta.

sob o ID e061005).

O autor pugna pelo reconhecimento do caráter salarial da verba

O reclamante manifestou-se no ID 061b253.

auxílio alimentação, por ele recebida desde a admissão, aduzindo

Na sequência da audiência, a instrução processual foi encerrada

que os valores recebidos jamais foram incorporados ao seu salário,

sem outras provas.

ou seja, nunca foram utilizados para o cálculo de nenhuma verba

Prejudicadas as razões finais das partes e a tentativa final de

trabalhista, reportando-se ao art. 458, caput, da CLT, à Súmula

conciliação.

241/TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I do TST.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A reclamada, por sua vez, sustentou a natureza indenizatória do

1- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

auxílio alimentação, ponderando que a jurisprudência

E/OU TRINTENÁRIA

consubstanciou o posicionamento de que a alimentação fornecida

Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida na defesa, a teor do art.

pelo empregador não se confunde com prestação in natura se a

7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, para declarar

empresa adere ao PAT, instituído pela Lei 6.321 /76 (OJ nº

prescrita a pretensão quanto aos créditos laborais prescritíveis e

133/SBDI-1) ou se o benefício é devido por força de instrumento

exigíveis por via acionária anteriores a 12/08/2011, visto que a

coletivo que expressamente declara a sua natureza indenizatória.

presente ação foi proposta em 12.08.2016, determinando a extinção

Asseverou que os reclamantes receberam e recebem corretamente

do processo com resolução do mérito quanto aos títulos que tenham

seus auxílios alimentação, cuja matéria é tratada pela reclamada

por parâmetro tal período, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

através de ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO e se aplica aos

Quanto ao FGTS sobre verbas remuneratórias já quitadas, a

empregados que estiverem na ativa, tanto assim que os ACT's

prescrição incidente ainda é a trintenária porque, não obstante a

falam sempre que será pago por cada dia útil. Informou que a

decisão do STF, quando do julgamento do ARE 70912, em

empresa é inscrita desde 21/12/1982 no PAT - Programa de

13/11/2014, no sentido de ser aplicável a prescrição quinquenal ao

Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei n. 6.321/1976 e

FGTS, tal decisão tem efeito ex nunc, ou seja, para o futuro, não

acompanha as diretrizes de tal programa, não sendo assim, para o

afetando as relações jurídicas anteriores à decisão, por força da

referido programa, os valores deste auxilio caracterizados como de

modulação dos seus efeitos determinada pela Suprema Corte,

natureza salarial.

segundo a qual, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra

Analisa-se.

após a data daquele julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de

A pretensão não tem condições de prosperar.

cinco anos, e, para os casos em que o prazo prescricional já esteja

Este Juízo adota como razões de decidir a sentença da lavra do

em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do

insigne Juiz Dr. Carlos Arthur de Macedo Figueiredo, nos autos da

termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. Nesse sentido a

reclamação trabalhista nº 0001169-38.2015.5.19.0003, em cujo polo

nova redação da Súmula n. 362 do TST.

passivo figurou a ora reclamada, cujos judiciosos fundamentos tão

É dizer, o prazo quinquenal somente terá aplicação plena quando

bem elucidaram a matéria:

transcorrido o prazo de cinco anos contados do julgamento pelo

Eis o trecho em questão:

STF.

"O reclamante foi contratado em 15/07/1983 e a reclamada está

Considerando que o contrato de trabalho em questão iniciou em

inscrita no PAT desde 21/12/1982, motivo pelo qual, nos termos da

05/03/1985, ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu

Lei n. 6.321/76, os valores pagos a título de auxílio alimentação não

apenas em 12.08.2016, declara-se a prescrição trintenária, com

possuem natureza salarial. Tanto é verdade que o Sindicato da

fulcro na Súmula 362 do C. TST e na Lei nº 8.036/90, art. 23, § 5º,

Categoria Profissional não questiona a situação, sempre mantendo

para extinguir o processo com resolução do mérito quanto à

a boa-fé necessária na relação mantida tanto com a reclamada

postulação relativa ao FGTS incidente sobre o auxílio alimentação

quanto com o Sindicato Patronal. Ainda que assim não fosse,

que diga respeito ao período anterior a 12/08/1986, acolhendo-se a

observa-se que referido benefício era concedido ao autor em forma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107843

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