TRT19 08/06/2017 ° pagina ° 151 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
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conciliação, ofereceu defesa escrita, sob o ID 0f795d9, em que
prejudicial suscitada pela reclamada no aspecto.
arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e/ou trintenária e pugnou
2- MÉRITO
pela improcedência dos pedidos, anexando procuração, carta de
2.1- DOS PEDIDOS
preposição e documentos.
2.1.1- DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (NATUREZA JURÍDICA) -
Alçada fixada conforme a inicial.
DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por se tratar de matéria de direito, as partes dispensaram os
Incontroverso o vínculo empregatício ainda vigente entre o autor e a
depoimentos recíprocos e a produção de prova testemunhal (Ata
reclamada, com a data de admissão acima exposta.
sob o ID e061005).
O autor pugna pelo reconhecimento do caráter salarial da verba
O reclamante manifestou-se no ID 061b253.
auxílio alimentação, por ele recebida desde a admissão, aduzindo
Na sequência da audiência, a instrução processual foi encerrada
que os valores recebidos jamais foram incorporados ao seu salário,
sem outras provas.
ou seja, nunca foram utilizados para o cálculo de nenhuma verba
Prejudicadas as razões finais das partes e a tentativa final de
trabalhista, reportando-se ao art. 458, caput, da CLT, à Súmula
conciliação.
241/TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I do TST.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A reclamada, por sua vez, sustentou a natureza indenizatória do
1- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
auxílio alimentação, ponderando que a jurisprudência
E/OU TRINTENÁRIA
consubstanciou o posicionamento de que a alimentação fornecida
Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida na defesa, a teor do art.
pelo empregador não se confunde com prestação in natura se a
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, para declarar
empresa adere ao PAT, instituído pela Lei 6.321 /76 (OJ nº
prescrita a pretensão quanto aos créditos laborais prescritíveis e
133/SBDI-1) ou se o benefício é devido por força de instrumento
exigíveis por via acionária anteriores a 12/08/2011, visto que a
coletivo que expressamente declara a sua natureza indenizatória.
presente ação foi proposta em 12.08.2016, determinando a extinção
Asseverou que os reclamantes receberam e recebem corretamente
do processo com resolução do mérito quanto aos títulos que tenham
seus auxílios alimentação, cuja matéria é tratada pela reclamada
por parâmetro tal período, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
através de ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO e se aplica aos
Quanto ao FGTS sobre verbas remuneratórias já quitadas, a
empregados que estiverem na ativa, tanto assim que os ACT's
prescrição incidente ainda é a trintenária porque, não obstante a
falam sempre que será pago por cada dia útil. Informou que a
decisão do STF, quando do julgamento do ARE 70912, em
empresa é inscrita desde 21/12/1982 no PAT - Programa de
13/11/2014, no sentido de ser aplicável a prescrição quinquenal ao
Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei n. 6.321/1976 e
FGTS, tal decisão tem efeito ex nunc, ou seja, para o futuro, não
acompanha as diretrizes de tal programa, não sendo assim, para o
afetando as relações jurídicas anteriores à decisão, por força da
referido programa, os valores deste auxilio caracterizados como de
modulação dos seus efeitos determinada pela Suprema Corte,
natureza salarial.
segundo a qual, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra
Analisa-se.
após a data daquele julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
A pretensão não tem condições de prosperar.
cinco anos, e, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
Este Juízo adota como razões de decidir a sentença da lavra do
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
insigne Juiz Dr. Carlos Arthur de Macedo Figueiredo, nos autos da
termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. Nesse sentido a
reclamação trabalhista nº 0001169-38.2015.5.19.0003, em cujo polo
nova redação da Súmula n. 362 do TST.
passivo figurou a ora reclamada, cujos judiciosos fundamentos tão
É dizer, o prazo quinquenal somente terá aplicação plena quando
bem elucidaram a matéria:
transcorrido o prazo de cinco anos contados do julgamento pelo
Eis o trecho em questão:
STF.
"O reclamante foi contratado em 15/07/1983 e a reclamada está
Considerando que o contrato de trabalho em questão iniciou em
inscrita no PAT desde 21/12/1982, motivo pelo qual, nos termos da
05/03/1985, ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu
Lei n. 6.321/76, os valores pagos a título de auxílio alimentação não
apenas em 12.08.2016, declara-se a prescrição trintenária, com
possuem natureza salarial. Tanto é verdade que o Sindicato da
fulcro na Súmula 362 do C. TST e na Lei nº 8.036/90, art. 23, § 5º,
Categoria Profissional não questiona a situação, sempre mantendo
para extinguir o processo com resolução do mérito quanto à
a boa-fé necessária na relação mantida tanto com a reclamada
postulação relativa ao FGTS incidente sobre o auxílio alimentação
quanto com o Sindicato Patronal. Ainda que assim não fosse,
que diga respeito ao período anterior a 12/08/1986, acolhendo-se a
observa-se que referido benefício era concedido ao autor em forma
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